Decisão · STJ

STJ AREsp 2680341

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-06-28publicado em 2025-02-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. FIXAÇÃO DE VALOR PELO JUÍZO A QUO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O tribunal de origem, a partir do cotejo dos elementos de prova acostados aos autos, reconheceu a possibilidade de pagamento de pensão mensal vitalícia, fixando o valor devido. 2. As instâncias ordinárias, em momento algum, negaram o direito ao pagamento da pensão mensal vitalícia, mas tão somente ajustaram o valor para evitar o enriquecimento sem causa, observando a proporcionalidade entre o dano sofrido e a indenização fixada. 3. Os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ CARLOS ROSA contra decisão de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, dirigido em oposição ao acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n. 1001009- 37.2021.8.26.0424, assim ementado (fls. 578-590): APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos - Acidente causado por defeito em prensa hidráulica de caminhão de lixo, que resultou na amputação do polegar da mão esquerda do Requerente - Pedido de condenação do Município ao pagamento de férias e licenças- prêmio atrasadas, além de pensão mensal vitalícia, e indenização por danos morais e estéticos - Sentença de parcial procedência mantida por seus próprios fundamentos - Artigo 252 do RITJSP - Apelação e Recurso Adesivo desprovidos, com majoração dos honorários advocatícios, em respeito ao art. 85, §11, do CPC. Nas razões deste agravo interno, pondera a parte agravante que (fls. 750-754): .. no presente caso não se aplica a Súmula nº 7 do STJ, posto que não se discute o direito já reconhecido do recorrente a receber a pensão vitalícia e indenização por danos morais e estéticos, mas apenas a má interpretação da parte final do art. 950 do Código Civil, não se tratando de matéria de prova e sim de matéria de direito, posto que a r. Sentença e o v. Acórdão do Tribunal de Origem permitiram a compensação dos valores referentes ao benefício previdenciário, mesmo reconhecendo que se tratam de institutos diferentes, não sendo a referida compensação autorizada pelo art. 950 do Código Civil. .. Porém, em relação à pensão vitalícia, não se trata apenas de um pedido de majoração do valor. O pleito do autor é em relação da correta interpretação e aplicação da Legislação Infraconstitucional, em especial do art. 950 do Código Civil. .. Ocorre, porém que, equivocadamente, a r. Sentença de origem fixou o valor da pensão vitalícia como a diferença entre a média do que o trabalhador recebia da municipalidade e o benefício previdenciário a ele disponibilizado, ou seja, apesar deixar claro que as verbas "possuem naturezas distintas, sendo que a primeira, vigora o princípio do risco social, enquanto a segunda, está associada à reparação pecuniária do dano decorrente a cargo do empregador, na conformidade do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal" (e-STJ Fl. 739 - Grifamos), autorizou a dedução do benefício previdenciário pago pelo INSS do valor da pensão vitalícia a ser paga pelo empregador referente à responsabilidade civil pelo acidente sofrida pelo trabalhador, contrariando o disposto no art. 950 do CC. .. Diante do acima exposto, pleiteia o agravante para que seja conhecido e provido o presente Agravo para que o Recurso Especial do requerente, ora agravante, seja conhecido e provido para, nos termos do art. 950 do Código Civil, NÃO SEJA AUTORIZADA a compensação de qualquer valor recebido a título de benefício previdenciário da base de cálculo da indenização devida pelo Município-Réu, mantendo-se a base de cálculo das verbas deferidas ao recorrente na integralidade de seu salário. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 2168). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. FIXAÇÃO DE VALOR PELO JUÍZO A QUO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O tribunal de origem, a partir do cotejo dos elementos de prova acostados aos autos, reconheceu a possibilidade de pagamento de pensão mensal vitalícia, fixando o valor devido. 2. As instâncias ordinárias, em momento algum, negaram o direito ao pagamento da pensão mensal vitalícia, mas tão somente ajustaram o valor para evitar o enriquecimento sem causa, observando a proporcionalidade entre o dano sofrido e a indenização fixada. 3. Os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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