STJ AREsp 2572658
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Crime de calúnia. Imputação genérica. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que afastou a configuração do crime de calúnia em razão de imputações genéricas feitas pelo querelado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as declarações genéricas e imprecisas do querelado, que não identificam diretamente o querelante como autor de fato criminoso específico, configuram o crime de calúnia. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem constatou que as declarações do querelado não imputam diretamente ao querelante a prática de fato criminoso específico, sendo genéricas e sem vinculação direta com o autor, tempo ou circunstâncias de uma infração penal sabidamente falsa. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, para a configuração do crime de calúnia, é necessária a imputação falsa de fato determinado e definido como crime, o que não se verifica no caso em análise. 5. As alegações da parte agravante não são suficientes para alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo des provido. Tese de julgamento: "1. A configuração do crime de calúnia exige a imputação falsa de fato determinado e definido como crime. 2. Declarações genéricas e imprecisas não configuram o crime de calúnia." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 138; Código de Processo Penal, art. 395, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn 990/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.09.2022, DJe de 07.10.2022; STJ, APn 968/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 17.03.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FERNANDO MAINARDI contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 779-788). A parte agravante aduz, em síntese, que seria desnecessária para a configuração da calúnia que a ofensa identificasse o autor, tempo da conduta ou circunstância da infração penal sabidamente falsa. Além disso, a queixa-crime ao agregar informações sobre tais imputações, pretendeu apenas revelar o contexto em que praticadas as ofensas. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para também prover o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Crime de calúnia. Imputação genérica. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que afastou a configuração do crime de calúnia em razão de imputações genéricas feitas pelo querelado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as declarações genéricas e imprecisas do querelado, que não identificam diretamente o querelante como autor de fato criminoso específico, configuram o crime de calúnia. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem constatou que as declarações do querelado não imputam diretamente ao querelante a prática de fato criminoso específico, sendo genéricas e sem vinculação direta com o autor, tempo ou circunstâncias de uma infração penal sabidamente falsa. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, para a configuração do crime de calúnia, é necessária a imputação falsa de fato determinado e definido como crime, o que não se verifica no caso em análise. 5. As alegações da parte agravante não são suficientes para alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo des provido. Tese de julgamento: "1. A configuração do crime de calúnia exige a imputação falsa de fato determinado e definido como crime. 2. Declarações genéricas e imprecisas não configuram o crime de calúnia." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 138; Código de Processo Penal, art. 395, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn 990/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.09.2022, DJe de 07.10.2022; STJ, APn 968/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 17.03.2021.