Decisão · STJ

STJ AREsp 2718672

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-12publicado em 2025-02-18
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Redução de pena. art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006. não cabimento. súmula 7 do stj. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do réu por tráfico de drogas, com pena de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, sem aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a redutora de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser aplicada ao réu, considerando a alegação de primariedade, bons antecedentes e pequena quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 3. A instância antecedente concluiu que o réu se dedicava à traficância, com base em mensagens extraídas de seu celular e apreensão de balança de precisão, afastando a aplicação da redutora de pena. 4. A alteração do entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado na via especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: " Não é possível a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 , uma vez que a Corte de origem, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que o réu vinha se dedicando à prática de atividade criminosa e a alteração desse entendimento, no caso, demandaria o reexame das provas dos autos, o que não é possível nesta via especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.998.746/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.990.671/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.881.549/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.08.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NICOLAS UBAL MADERO contra decisão de minha Relatoria que fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 878-881). A defesa alega que para a caracterização da dedicação a atividades criminosas não é suficiente a mera suspeita nem simples indícios. Sustenta que, sendo o agravante primário, com antecedentes imaculados e pequena quantidade de droga apreendida (530 gramas de maconha), a redutora do tráfico privilegiado foi afastada com base em considerações subjetivas, não havendo provas concretas de que réu se dedica a atividades criminosas. Requer , assim, seja reconsiderada a decisão monocrática para que o recurso especial seja provido. Caso assim não se entenda, pugna pela remessa do agravo regimental à Turma para lhe dar provimento (e-STJ, fls. 887-894). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Redução de pena. art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006. não cabimento. súmula 7 do stj. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do réu por tráfico de drogas, com pena de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, sem aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a redutora de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser aplicada ao réu, considerando a alegação de primariedade, bons antecedentes e pequena quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 3. A instância antecedente concluiu que o réu se dedicava à traficância, com base em mensagens extraídas de seu celular e apreensão de balança de precisão, afastando a aplicação da redutora de pena. 4. A alteração do entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado na via especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: " Não é possível a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 , uma vez que a Corte de origem, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que o réu vinha se dedicando à prática de atividade criminosa e a alteração desse entendimento, no caso, demandaria o reexame das provas dos autos, o que não é possível nesta via especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.998.746/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.990.671/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.881.549/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.08.2021.
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