STJ AREsp 2797156
CIVILDireito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Perdimento de veículo. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo o perdimento de veículo utilizado no tráfico de drogas, conforme decisão do Tribunal a quo. 2. O veículo Fiat Mobi, placa PBD4136, foi apreendido e decretado seu perdimento por estar vinculado à prática de tráfico de entorpecentes, com base em provas técnicas, testemunhais e confissão da acusada. 3. O juiz de primeiro grau determinou o perdimento do veículo, decisão ratificada pelo Tribunal a quo, que considerou demonstrado o uso do veículo para o tráfico de drogas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o perdimento do veículo utilizado no tráfico de drogas pode ser decretado sem a comprovação da habitualidade do uso do bem para tal finalidade. III. Razões de decidir 5. O perdimento de bens utilizados no tráfico de drogas é efeito decorrente da condenação, conforme previsto no art. 243, parágrafo único, da Constituição da República e no art. 63 da Lei de Drogas. 6. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é possível o confisco de qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de comprovar a habitualidade do uso do bem para tal finalidade. 7. A ré admitiu a utilização do veículo para a prática do tráfico de drogas, ainda que por uma vez, o que justifica a decretação do perdimento. 8. Ademais, a ré não comprovou a propriedade do veículo, não possuindo, portanto, legitimidade para demandar a restituição do bem. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. O perdimento de bens utilizados no tráfico de drogas é possível sem a necessidade de se comprovar a habitualidade do seu uso para tal finalidade. 2. Não comprovada pela ré a propriedade do veículo apreendido, ausente a sua legitimidade para demandar a restituição, seja em nome próprio ou de terceiro.". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 243, parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, art. 63; CP, art. 91, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638.491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017; STJ, AgRg no AREsp 1.522.195/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HELENA FREITAS DE CARVALHO contra decisão deste Relator que, fundamentada no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 575-580). A defesa reitera os argumentos expendidos no recurso especial, no sentido de que, "para o perdimento do bem não basta que ele tenha sido utilizado ocasionalmente para a prática do tráfico de drogas, tal como se deu na hipótese dos autos, deve ficar demonstrado e delineado na sentença, sob fundamentação idônea que seu uso era costumeiro e contumaz" (e-STJ, fl. 602). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma Julgadora (e-STJ, fls. 590-607). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Perdimento de veículo. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo o perdimento de veículo utilizado no tráfico de drogas, conforme decisão do Tribunal a quo. 2. O veículo Fiat Mobi, placa PBD4136, foi apreendido e decretado seu perdimento por estar vinculado à prática de tráfico de entorpecentes, com base em provas técnicas, testemunhais e confissão da acusada. 3. O juiz de primeiro grau determinou o perdimento do veículo, decisão ratificada pelo Tribunal a quo, que considerou demonstrado o uso do veículo para o tráfico de drogas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o perdimento do veículo utilizado no tráfico de drogas pode ser decretado sem a comprovação da habitualidade do uso do bem para tal finalidade. III. Razões de decidir 5. O perdimento de bens utilizados no tráfico de drogas é efeito decorrente da condenação, conforme previsto no art. 243, parágrafo único, da Constituição da República e no art. 63 da Lei de Drogas. 6. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é possível o confisco de qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de comprovar a habitualidade do uso do bem para tal finalidade. 7. A ré admitiu a utilização do veículo para a prática do tráfico de drogas, ainda que por uma vez, o que justifica a decretação do perdimento. 8. Ademais, a ré não comprovou a propriedade do veículo, não possuindo, portanto, legitimidade para demandar a restituição do bem. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. O perdimento de bens utilizados no tráfico de drogas é possível sem a necessidade de se comprovar a habitualidade do seu uso para tal finalidade. 2. Não comprovada pela ré a propriedade do veículo apreendido, ausente a sua legitimidade para demandar a restituição, seja em nome próprio ou de terceiro.". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 243, parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, art. 63; CP, art. 91, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638.491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017; STJ, AgRg no AREsp 1.522.195/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.