Decisão · STJ

STJ AREsp 2797156

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-12publicado em 2025-02-18
CIVIL
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Perdimento de veículo. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo o perdimento de veículo utilizado no tráfico de drogas, conforme decisão do Tribunal a quo. 2. O veículo Fiat Mobi, placa PBD4136, foi apreendido e decretado seu perdimento por estar vinculado à prática de tráfico de entorpecentes, com base em provas técnicas, testemunhais e confissão da acusada. 3. O juiz de primeiro grau determinou o perdimento do veículo, decisão ratificada pelo Tribunal a quo, que considerou demonstrado o uso do veículo para o tráfico de drogas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o perdimento do veículo utilizado no tráfico de drogas pode ser decretado sem a comprovação da habitualidade do uso do bem para tal finalidade. III. Razões de decidir 5. O perdimento de bens utilizados no tráfico de drogas é efeito decorrente da condenação, conforme previsto no art. 243, parágrafo único, da Constituição da República e no art. 63 da Lei de Drogas. 6. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é possível o confisco de qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de comprovar a habitualidade do uso do bem para tal finalidade. 7. A ré admitiu a utilização do veículo para a prática do tráfico de drogas, ainda que por uma vez, o que justifica a decretação do perdimento. 8. Ademais, a ré não comprovou a propriedade do veículo, não possuindo, portanto, legitimidade para demandar a restituição do bem. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. O perdimento de bens utilizados no tráfico de drogas é possível sem a necessidade de se comprovar a habitualidade do seu uso para tal finalidade. 2. Não comprovada pela ré a propriedade do veículo apreendido, ausente a sua legitimidade para demandar a restituição, seja em nome próprio ou de terceiro.". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 243, parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, art. 63; CP, art. 91, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638.491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017; STJ, AgRg no AREsp 1.522.195/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HELENA FREITAS DE CARVALHO contra decisão deste Relator que, fundamentada no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 575-580). A defesa reitera os argumentos expendidos no recurso especial, no sentido de que, "para o perdimento do bem não basta que ele tenha sido utilizado ocasionalmente para a prática do tráfico de drogas, tal como se deu na hipótese dos autos, deve ficar demonstrado e delineado na sentença, sob fundamentação idônea que seu uso era costumeiro e contumaz" (e-STJ, fl. 602). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma Julgadora (e-STJ, fls. 590-607). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Perdimento de veículo. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo o perdimento de veículo utilizado no tráfico de drogas, conforme decisão do Tribunal a quo. 2. O veículo Fiat Mobi, placa PBD4136, foi apreendido e decretado seu perdimento por estar vinculado à prática de tráfico de entorpecentes, com base em provas técnicas, testemunhais e confissão da acusada. 3. O juiz de primeiro grau determinou o perdimento do veículo, decisão ratificada pelo Tribunal a quo, que considerou demonstrado o uso do veículo para o tráfico de drogas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o perdimento do veículo utilizado no tráfico de drogas pode ser decretado sem a comprovação da habitualidade do uso do bem para tal finalidade. III. Razões de decidir 5. O perdimento de bens utilizados no tráfico de drogas é efeito decorrente da condenação, conforme previsto no art. 243, parágrafo único, da Constituição da República e no art. 63 da Lei de Drogas. 6. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é possível o confisco de qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de comprovar a habitualidade do uso do bem para tal finalidade. 7. A ré admitiu a utilização do veículo para a prática do tráfico de drogas, ainda que por uma vez, o que justifica a decretação do perdimento. 8. Ademais, a ré não comprovou a propriedade do veículo, não possuindo, portanto, legitimidade para demandar a restituição do bem. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. O perdimento de bens utilizados no tráfico de drogas é possível sem a necessidade de se comprovar a habitualidade do seu uso para tal finalidade. 2. Não comprovada pela ré a propriedade do veículo apreendido, ausente a sua legitimidade para demandar a restituição, seja em nome próprio ou de terceiro.". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 243, parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, art. 63; CP, art. 91, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638.491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017; STJ, AgRg no AREsp 1.522.195/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.
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