STJ HC 959200
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA. DESCLASSIFICAÇÃO. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE. REGIME E SUBSTITUIÇÃO. INSURGÊNCIAS JÁ ANALISADAS EM HABEAS CORPUS IMPETRADO ANTERIORMENTE. MERA REITERAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Hipótese em que a presente impetração constitui mera reiteração do pedido já analisado no HC 816.807/SP , o que constitui óbice ao seu conhecimento. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATAS TERTULINO DE OLIVEIRA SANTOS, RENAN DE ASSUNÇÃO VIEIRA contra decisão de minha lavra, pela qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 44/46) Consta dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no artigo 1º, inciso I, alínea "a", § 4º, inciso III, da Lei n. 9.455/1997 (e-STJ fls. 13/22). Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fl.s. 33/40): APELAÇÃO CRIMINAL - TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO - RECURSO DA DEFESA - PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. MÉRITO. QUADRO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EVIDENCIAR A PRÁTICA DOS FATOS IMPUTADOS AOS RÉUS. DOLO DE TORTURA CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENAS QUE NÃO DEMANDAM AJUSTE. REGIMES PRISIONAIS FIXADOS COM CRITÉRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. No presente writ (e-STJ fls. 3/8), a defesa sustenta que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal, em razão da exasperação das penas-base e da fixação do regime inicial intermediário. Afirma, em síntese, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não são desfavoráveis aos pacientes, devendo a pena-base ser reduzida para o mínimo legal e fixado o regime aberto para o cumprimento da reprimenda. Pugna, ainda, pelas desclassificação da conduta para o art. 129, caput, do Código Penal. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, o redimensionamento das penas e a fixação do regime mais brando. Em decisão acostada às e-STJ fls. 44/46, este Relator indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em seu agravo (e-STJ fls. 48/52), a defesa dos agravantes afirma que a presente impetração aborda questões distintas e não analisadas no HC anterior, havendo novos fundamentos e elementos que devem ser analisados em sua especificidade, a fim de preservar as garantias constitucionais dos pacientes (e-STJ fl. 48). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA. DESCLASSIFICAÇÃO. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE. REGIME E SUBSTITUIÇÃO. INSURGÊNCIAS JÁ ANALISADAS EM HABEAS CORPUS IMPETRADO ANTERIORMENTE. MERA REITERAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Hipótese em que a presente impetração constitui mera reiteração do pedido já analisado no HC 816.807/SP , o que constitui óbice ao seu conhecimento. 2. Agravo regimental improvido.