Decisão · STJ

STJ HC 930710

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-07-19publicado em 2025-02-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo). 2. Hipótese em que a s instâncias ordinárias concluíram pelo não implemento do requisito subjetivo, na medida em que, embora os crimes de homicídio tenham sido praticados em um mesmo contexto fático, decorreram de desígnios autônomos, sendo o primeiro para garantir a própria impunidade em relação às vendas ilegais de gado e o segundo para impedir que ele fosse identificado como o autor do primeiro homicídio. Entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE BONFIM ALVES DE SANTANA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões (e-STJ fls. 366/370), a defesa reitera que todos os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva foram preenchidos e que não é necessário o reexame e a valoração de fatos e provas, uma vez que os autos contêm documentos suficientes para a apreciação e análise do caso concreto, incluindo a denúncia que expõe de forma categórica o contexto fático apresentado (e-STJ fl. 369). Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo). 2. Hipótese em que a s instâncias ordinárias concluíram pelo não implemento do requisito subjetivo, na medida em que, embora os crimes de homicídio tenham sido praticados em um mesmo contexto fático, decorreram de desígnios autônomos, sendo o primeiro para garantir a própria impunidade em relação às vendas ilegais de gado e o segundo para impedir que ele fosse identificado como o autor do primeiro homicídio. Entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.
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