Decisão · STJ

STJ AREsp 2633759

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-05-09publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA NORMA. CONTRARIEDADE AO ARTS. 15 DA LEI Nº 9.424/96 E 1º, §3º, DA LEI Nº 9.766/98. ARGUMENTO DO ACÓRDÃO NÃO REFUTADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.026, §2º, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro mater ial, sem especificação dos incisos que foram violados". (AgInt no AREsp n. 2.184.248/MG, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/2/2023) 2. "Incide, de forma analógica, o óbice da Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não impugna efetivamente o fundamento do acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.353.790/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 15/8/2024) 3. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126/STJ). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra decisão monocrática, proferida pela Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação dos enunciados 284 da Súmula do STF, por analogia, e 7 da Súmula do STJ, à hipótese vertente. Confira-se (fls. 245-246): Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019.) Confira-se também o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.559.920/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/10/2020. Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: A impetrante, produtora rural/pessoa física, não tem inscrição no CNPJ, sendo assim inexigível a contribuição do salário-educação porque não é considerado uma "empresa", nos termos do art. 15 da Lei 9.424/1996. .. É irrelevante que a produtora rural/pessoa física seja sócia de empresa, ainda que explore atividade rural, porque sua personalidade jurídica é distinta da empresa/contribuinte do tributo. Não há que falar em planejamento fiscal abusivo ou fraude. O CNPJ 00.661.977/0001-50 é da empresa Zortea Antunes Agropecuária Ltda. é da empresa Agronag Comércio de Adubos e Representações Ltda. (fl. 97, grifo meu). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Quanto à terceira controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Fls. 136-43: Os embargos da União são manifestamente protelatórios comprometendo também a garantia constitucional da duração razoável do processo diante do que ficou suficientemente explicado e decidido: .. Se a parte discorda disso, que interponha o recurso adequado para que prevaleça seu entendimento. Embargos declaratórios são inadmissíveis para corrigir erro de julgamento (fl. 170). Desse modo, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que, "a análise do art. 1.026, § 2º, do CPC, que trata da multa por interposição de embargos de declaração protelatórios, demanda, na espécie, reexame do acervo fático-probatório dos autos. Assim, inviável a apreciação da tese, sob pena de violação da Súmula 7/STJ". (AgInt no REsp 1.835.027/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/2/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp 1.528.731/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.138.645/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 23/3/2018; AgRg no REsp n. 1.192.745/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 21/3/2011. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Em seu agravo interno, às fls. 251-255, a recorrente alega a não incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, aplicado por analogia, na medida em que "a ausência de indicação do inciso do art. 1.022 do CPC não é motivo suficiente para considerar a fundamentação do recurso especial deficiente, mormente quando foi expressamente alegada e detalhadamente demonstrada a omissão no acórdão regional". No ponto, acrescenta que, "ao contrário dos precedentes citados na decisão agravada, a ausência de indicação do inciso do art. 1.022 do CPC não impede a compreensão exata da controvérsia, nem da pretensão recursal, sendo injustificável a aplicação da Súmula 284 do CPC". (sic) Além do mais, quanto à incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, pondera ser "pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a interposição de embargos de declaração, sem reiteração, com o fim de prequestionamento, não está sujeita à imposição de multa, pois não caracteriza má-fé ou intenção protelatória", bem como que "o STJ também entende que a discussão relativa à aplicação de multa com fundamento do art. 1.026 do CPC pelo simples manejo de recursos não esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ". Por fim, no que toca à ausência de impugnação do acórdão recorrido, sustenta que "ao defender nas razões recursais a violação aos arts. 15 da Lei nº 9.242, de 1996, e 1º, § 3º da Lei nº 9.766, de 1998, está impugnado o fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual a referida legislação não seria aplicável ao caso". No mais, acrescenta que "ao contrário do que consta da decisão ora agravada, a Fazenda Nacional apresentou razões suficientes para impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, sendo desnecessário o reexame de provas ou matéria fática, não havendo razão para a incidência da Súmula 284 do STF". As contrarrazões foram apresentadas às fls. 261-265. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA NORMA. CONTRARIEDADE AO ARTS. 15 DA LEI Nº 9.424/96 E 1º, §3º, DA LEI Nº 9.766/98. ARGUMENTO DO ACÓRDÃO NÃO REFUTADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.026, §2º, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro mater ial, sem especificação dos incisos que foram violados". (AgInt no AREsp n. 2.184.248/MG, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/2/2023) 2. "Incide, de forma analógica, o óbice da Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não impugna efetivamente o fundamento do acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.353.790/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 15/8/2024) 3. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126/STJ). 4. Agravo interno não provido.
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