Decisão · STJ

STJ AREsp 2669693

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-06-17publicado em 2025-02-17
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar de 1/6, sobretudo em razão de "estar-se diante de quem se prestou a atuar na condição popularmente conhecida como "mula" do tráfico" (fl. 252), não há contrariedade ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas." (AgRg no AREsp 684.780/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/5/2016.) 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por IANDRA KELLEM PINHEIRO BATISTA contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 825/831), reduzindo a pena básica e aplicando o percentual de 1/6 quanto ao redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, fixando a pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, em virtude da prática pela agravante do delito de tráfico de drogas. No presente agravo regimental, a defesa alega que "É EVIDENTE QUE, ENQUANTO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE TRANSPORTADOR ("MULA"), POR SI SÓ, A RECORRENTE NÃO INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E, ASSIM, PREENCHE OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DESCRITA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, MERECENDO QUE A APLICAÇÃO DA MINORANTE SE DÊ NO MÁXIMO LEGAL" (e-STJ fl. 842). Requer, desse modo (e-STJ fl. 846): a) A reconsideração, nos termos do art. 259 do RISTJ, da decisão monocrática, com sua consequente reforma; b) Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, a remessa do presente agravo regimental à competente Turma, a fim de que seja dado conhecimento e provimento, nos termos acima; É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar de 1/6, sobretudo em razão de "estar-se diante de quem se prestou a atuar na condição popularmente conhecida como "mula" do tráfico" (fl. 252), não há contrariedade ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas." (AgRg no AREsp 684.780/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/5/2016.) 2. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →