STJ RHC 206167
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUANTIDADE DE DROGA. APETRECHOS. SUPOSTO ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa. No recurso, alegou-se constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva, argumentando a ausência de requisitos para tal medida e pleiteando a aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida para garantia da ordem pública, bem como determinar se o recurso de agravo regimental impugnou especificamente as razões da decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus monocraticamente. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática foi fundamentada em dados concretos, considerando a apreensão de 75,64 gramas de maconha, utensílios característicos da mercancia de drogas (embalagens plásticas e rolos de plástico filme) e a atuação do recorrente como peça central em organização criminosa, com função de distribuição de entorpecentes e articulação com facções criminosas. Essas circunstâncias demonstram a gravidade concreta do delito, o modus operandi e a periculosidade do agente, legitimando a segregação cautelar nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. Precedentes. 5. Ademais, certo é que a existência de organização criminosa impõe a necessidade de interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública. Precedentes. 6. O recurso de agravo regimental não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre violação ao princípio da colegialidade, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental. 7. No caso, não há que se falar em violação ao princípio da colegialidade, pois a decisão monocrática foi fundamentada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e está sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental, garantindo a possibilidade de controle coletivo. 8. Não obstante, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME LOPES DE PAULO contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus para reconhecer a idoneidade da fundamentação quanto à manutenção da prisão preventiva. O agravante agravante alega, em síntese, violação ao princípio da colegialidade. (e-STJ, fls. 623/628). Requer, ainda, a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. (e-STJ, fls. 627/628) Ministério Público estadual apresentou impugnação requerendo o desprovimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 660/672) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUANTIDADE DE DROGA. APETRECHOS. SUPOSTO ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa. No recurso, alegou-se constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva, argumentando a ausência de requisitos para tal medida e pleiteando a aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida para garantia da ordem pública, bem como determinar se o recurso de agravo regimental impugnou especificamente as razões da decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus monocraticamente. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática foi fundamentada em dados concretos, considerando a apreensão de 75,64 gramas de maconha, utensílios característicos da mercancia de drogas (embalagens plásticas e rolos de plástico filme) e a atuação do recorrente como peça central em organização criminosa, com função de distribuição de entorpecentes e articulação com facções criminosas. Essas circunstâncias demonstram a gravidade concreta do delito, o modus operandi e a periculosidade do agente, legitimando a segregação cautelar nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. Precedentes. 5. Ademais, certo é que a existência de organização criminosa impõe a necessidade de interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública. Precedentes. 6. O recurso de agravo regimental não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre violação ao princípio da colegialidade, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental. 7. No caso, não há que se falar em violação ao princípio da colegialidade, pois a decisão monocrática foi fundamentada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e está sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental, garantindo a possibilidade de controle coletivo. 8. Não obstante, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido.