STJ RHC 206162
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva e requer sua revogação ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há novos argumentos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de supressão de instância. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos. 5. A análise de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias pelo Superior Tribunal de Justiça enseja indevida supressão de instância, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A apresentação de novos argumentos no agravo regimental é necessária para alterar decisão anterior, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 725.396/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 06/04/2022; STJ, AgRg no HC 865.449/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 26/06/2024; STJ, AgRg no HC 918.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 21/06/2024; STJ, AgRg no HC 901.024/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 03/06/2024; STJ, AgRg no HC 877.777/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 18/04/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS ALVES MARTINS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante está preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 167-171. No respectivo writ impetrado nesta Corte, alegou a defesa a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar. Requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O habeas corpus não foi conhecido - fls. 221-222. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade de revogação da prisão preventiva, ou, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva e requer sua revogação ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há novos argumentos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de supressão de instância. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos. 5. A análise de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias pelo Superior Tribunal de Justiça enseja indevida supressão de instância, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A apresentação de novos argumentos no agravo regimental é necessária para alterar decisão anterior, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 725.396/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 06/04/2022; STJ, AgRg no HC 865.449/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 26/06/2024; STJ, AgRg no HC 918.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 21/06/2024; STJ, AgRg no HC 901.024/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 03/06/2024; STJ, AgRg no HC 877.777/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 18/04/2024.