STJ HC 952317
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. IMPROPRIEDADE DO HABEAS CORPUS PARA ANALISAR A ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGRA GERAL EXCEPCIONADA PELO ART. 7º, INC. VI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e restabelecer a decisão de primeiro grau, que havia concedido indulto ao paciente condenado por tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), com fundamento no Decreto n. 11.302/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de concessão do indulto natalino previsto no Decreto n. 11.302/2022 para condenados pelo crime de tráfico privilegiado, considerando a regra geral do art. 5º e a exceção prevista no art. 7º, inciso VI, do Decreto; (ii) examinar a alegação de inconstitucionalidade incidental do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto n. 11.302/2022 estabelece, no art. 5º, a regra geral de que o indulto natalino é aplicável apenas a crimes cuja pena máxima em abstrato não ultrapasse 5 anos. Contudo, o art. 7º, inciso VI, excepciona expressamente o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) do rol de crimes que não são abrangidos pelo benefício. 4. A interpretação sistemática do Decreto permite concluir que a regra do art. 5º é excepcionada no caso do tráfico privilegiado, tornando possível a concessão do indulto aos condenados por esse delito, desde que preenchidos os demais requisitos. 5. A jurisprudência consolidada desta Corte já reconheceu que o Decreto n. 11.302/2022, ao excepcionar o tráfico privilegiado no art. 7º, inciso VI, autoriza a concessão do indulto natalino a condenados por esse crime, independentemente de a pena máxima em abstrato ultrapassar o limite de 5 anos previsto no art. 5º do Decreto. 6. Consoante entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, "a alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado" (AgRg no HC 840.517/SP, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07/11/2023, DJe de 09/11/2023). 7. No caso concreto, o Tribunal de Justiça de São Paulo cassou a concessão do indulto com base exclusivamente na regra geral do art. 5º do Decreto, sem observar a exceção prevista no art. 7º, inciso VI, configurando constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão, por mim proferida, que concedeu a ordem para cassar o acórdão do Tribunal de origem e reestabelecer a decisão de primeiro grau, que havia concedido o indulto ao agravante (e-STJ fls. 43/45). Nas razões do presente recurso, o agravante alega, em síntese, que: a) o presente habeas corpus foi impetrado em substituição ao recurso legalmente previsto, por essa razão seria impositivo o seu não conhecimento, uma vez que não demonstrado, de plano e de modo inequívoco, a existência de flagrante ilegalidade; b) "embora o art. 5º do Decreto nº 11.302/2022 não tenha desobedecido o texto expresso do art. 5º, XLIII, da Constituição, há flagrante desrespeito a princípios constitucionais que constituem as bases fundamentais para as garantias dos direitos individuais e coletivos" (e-STJ fl. 63); e c) "ainda que se repute constitucional o citado dispositivo do decreto de indulto, resta evidente que a pena máxima em abstrato supera o patamar de 5 anos, como consignado pelo Tribunal paulista, não tendo o Decreto nº 11.302/2022 excepcionado o crime de tráfico privilegiado, tornando-o suscetível de indulto" (e-STJ fl. 67). Por isso, requer "seja conhecido e provido este agravo regimental a fim de que, incidenter tantum, seja declarada a inconstitucionalidade art. 5º do Decreto nº 11.302/2022, e, no mais, a reforma da decisão agravada e o restabelecimento do venerando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que havia negado a concessão do indulto ao paciente" (e-STJ fl. 67). O agravado não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 71). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. IMPROPRIEDADE DO HABEAS CORPUS PARA ANALISAR A ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGRA GERAL EXCEPCIONADA PELO ART. 7º, INC. VI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e restabelecer a decisão de primeiro grau, que havia concedido indulto ao paciente condenado por tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), com fundamento no Decreto n. 11.302/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de concessão do indulto natalino previsto no Decreto n. 11.302/2022 para condenados pelo crime de tráfico privilegiado, considerando a regra geral do art. 5º e a exceção prevista no art. 7º, inciso VI, do Decreto; (ii) examinar a alegação de inconstitucionalidade incidental do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto n. 11.302/2022 estabelece, no art. 5º, a regra geral de que o indulto natalino é aplicável apenas a crimes cuja pena máxima em abstrato não ultrapasse 5 anos. Contudo, o art. 7º, inciso VI, excepciona expressamente o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) do rol de crimes que não são abrangidos pelo benefício. 4. A interpretação sistemática do Decreto permite concluir que a regra do art. 5º é excepcionada no caso do tráfico privilegiado, tornando possível a concessão do indulto aos condenados por esse delito, desde que preenchidos os demais requisitos. 5. A jurisprudência consolidada desta Corte já reconheceu que o Decreto n. 11.302/2022, ao excepcionar o tráfico privilegiado no art. 7º, inciso VI, autoriza a concessão do indulto natalino a condenados por esse crime, independentemente de a pena máxima em abstrato ultrapassar o limite de 5 anos previsto no art. 5º do Decreto. 6. Consoante entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, "a alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado" (AgRg no HC 840.517/SP, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07/11/2023, DJe de 09/11/2023). 7. No caso concreto, o Tribunal de Justiça de São Paulo cassou a concessão do indulto com base exclusivamente na regra geral do art. 5º do Decreto, sem observar a exceção prevista no art. 7º, inciso VI, configurando constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.