STJ AREsp 2749751
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Roraima desafiando a decisão de fls. 130/131, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante sustenta, "em seu Agravo para destrancar o Recurso Especial, que afastou aplicação da Súmula 07/STJ ao caso, pois todas as violações suscitadas no Recurso Especial Estatal à legislação federal não demandam análise de matéria fática probatória, mas apenas e tão somente o enfrentamento e apreciação do direito material diante das disposições infraconstitucionais, especificamente violação do artigo 73, inciso II, da Lei nº 8.666/93, após a execução contratual o objeto será recebido depois de verificada a qualidade e quantidade do material e a consequente aceitação (atesto)" (fl. 139). Aduz que "a existência de honorários recursais, a sua aplicação em 15% como fixado por V. Exa., acarreta ofensa ao princípio da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa e violação ao disposto no art. 85, § 11, do CPC" (fls. 140/141). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Aberta vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 147). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.