Decisão · STJ

STJ REsp 2164523

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-08-14publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO IMPLEMENTADOS APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTE. INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA DO INSS CONTRA A REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE. 1. No caso, os requisitos para a obtenção do benefício previdenciário foram preenchidos em data entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, contexto no qual este Superior Tribunal entende deva-se firmar o termo inicial na data da citação. Precedente. 2. Na ausência de insurgência do INSS contra a reafirmação da DER, não cabe a imposição de honorários à autarquia. Precedente. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Priscilla Maria Gava dos Santos contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para estabelecer que o termo inicial do benefício deve corresponder à data da citação válida, bem como afastar a condenação do INSS em honorários advocatícios, em virtude de os requisitos para a obtenção do benefício previdenciário terem sido implementados após o requerimento administrativo e o direito ter sido reconhecido em posterior ação judicial, bem como não ter havido resistência do INSS à reafirmação da DER. Sustenta a agravante que (fl. 609): Com o devido acatamento, a tese da Autarquia não merece ser admitida, uma vez que, no caso concreto, a reafirmação da DER ocorreu em data anterior ao encerramento do Processo Administrativo. Por conseguinte, não encontram supedâneo as premissas que levaram a restrição dos efeitos financeiros, bem como o afastamento dos honorários sucumbenciais. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Intimada, a parte agravada permaneceu silente (fl. 630). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO IMPLEMENTADOS APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTE. INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA DO INSS CONTRA A REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE. 1. No caso, os requisitos para a obtenção do benefício previdenciário foram preenchidos em data entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, contexto no qual este Superior Tribunal entende deva-se firmar o termo inicial na data da citação. Precedente. 2. Na ausência de insurgência do INSS contra a reafirmação da DER, não cabe a imposição de honorários à autarquia. Precedente. 3. Agravo interno não provido.
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