Decisão · STJ

STJ REsp 2160346

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-07-29publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INPALICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 7º, DO CPC. DIREITO INTERTEMPORAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários de sucumbência, é aquela vigente na data da prolação da sentença. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por THEREZA DE OLIVEIRA DOMINGUES e OUTROS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, nos seguintes termos (fls. 1.584-1.586): Em estrita conformidade com a Súmula 568/STJ e lastreado na análise sistemática dos arts. 1º ao 12 e 932 do CPC, bem como do art. 34, XVIII, do RI/STJ, verifico que a presente lide pode ser decidida monocraticamente. Tal procedimento alinha-se aos princípios da celeridade processual e da vinculação aos precedentes judiciais, conforme preconizado na atual legislação processual civil. Ressalto que a decisão monocrática está sujeita ao mecanismo de controle colegiado por meio da interposição de Agravo Interno, tal como prescrito no art. 1.021 do CPC, em observância ao princípio da colegialidade. A Corte local enfrentou adequadamente todas as questões pertinentes ao litígio, de forma justificada e objetiva. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos e argumentos ventilados pelas partes, desde que traga solução fundamentada à causa. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não há omissão quando são abordados todos os pontos essenciais ao deslinde da demanda. A controvérsia central reside na possibilidade de aplicação do art. 85, § 7º, do CPC/2015 aos honorários advocatícios em execução de sentença contra a Fazenda Pública, cujo rito se iniciou sob a égide do CPC de 1973. Conforme disposição do art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". No caso concreto, a execução foi ajuizada em setembro de 2011 e os embargos à execução foram julgados em agosto de 2013, ambos sob a vigência do CPC de 1973. Desse modo, a fixação dos honorários advocatícios na execução seguiu o regime jurídico então em vigor, não sendo aplicável a norma superveniente. O disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015 não se aplica a atos processuais consolidados sob a égide do CPC/1973 por força da regra de direito intertemporal prevista no art. 14 daquele código, em respeito aos atos processuais praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Os recorrentes alegam ainda ofensa aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, pois a ação foi extinta sem a intimação prévia das partes sobre a pendência de honorários. No entanto, conforme consignado pelo Tribunal a quo, a extinção da execução em face do pagamento foi consequência lógica do andamento processual. De resto, a execução e os embargos à execução tramitaram sob o CPC/1973, que não exigia intimação prévia para o arbitramento de honorários. O Recurso Especial também não pode prosseguir pela alínea "c" do permissivo constitucional porque o dissídio não preenche os requisitos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, visto que os recorrentes restringem-se a indicar julgados, sem, contudo, proceder ao adequado cotejo analítico demonstrador da similitude fática entre o aresto impugnado e a aduzida divergência, além de não providenciar a juntada do inteiro teor dos precedentes. Diante do exposto, nego provimento ao Recurso Especial. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.639-1.643). Os agravantes sustentam que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento no sentido de serem cabíveis os honorários advocatícios previstos no artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil quando apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, independentemente do recebimento da insurgência. Defendem que a norma processual deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, não havendo na lei momento processual definido para a postulação da verba honorária na fase de execução. Ademais, afirmam que demonstraram adequadamente a divergência jurisprudencial e a similitude fática entre os arestos, tendo cumprido os requisitos previstos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255 do Regimento interno do STJ. Requerem o provimento do agravo para que seja dado provimento ao recurso especial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.688-1.692. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INPALICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 7º, DO CPC. DIREITO INTERTEMPORAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários de sucumbência, é aquela vigente na data da prolação da sentença. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →