STJ AREsp 2526992
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 735. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. De toda sorte, esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF "(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar)", entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 390/391) que não conheceu do agravo em recurso especial de Imobiliária e Construtora Continental Ltda., por aplicação da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento (Súmula 735/STF) da decisão negativa de admissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. Em suas razões (fls. 395/400), a ora agravante afirma que o Tribunal de origem não admitiu o especial "sob o fundamento de que não teria sido demonstrada a vulneração aos artigos citados nas razões recursais, além da matéria exigir exame de provas, obstado pela súmula 83 deste C. STJ, o que culminou na interposição do Agravo em Recurso Especial (AREsp)". Argumenta que "não prospera a alegação de que incidiria ao presente caso a súmula 182 desta Corte, uma vez que todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial foram impugnados". Aduz que: "O Recurso Especial foi inadmitido sob a alegação de que não foi comprovada a violação à lei, e o Agravo em Recurso Especial aduz que caberia a esta Corte superior a análise acerca da comprovação ou não da violação alegada, uma vez que se trata do mérito do Recurso, tem-se que a fundamentação da decisão recorrida foi devidamente impugnada no Agravo em RESP". Considera que foi efetivamente demonstrada "a inobservância da lei pelo v. Acórdão, inclusive por se tratar de matéria relativa a prescrição, verifica-se que todos os requisitos à interposição do Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial foram devidamente cumpridos, motivo pelo qual a reforma do acórdão foi pleiteada". Sem impugnação (fl. 405). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 735. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. De toda sorte, esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF "(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar)", entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 3. Agravo interno não conhecido.