Decisão · STJ

STJ AREsp 2520213

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-01publicado em 2025-02-17
CIVIL
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DE CONFISSÃO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO PARCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, visando a revisão da dosimetria da pena em razão da não aplicação da atenuante da confissão prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem negou a aplicação da atenuante da confissão, argumentando que a confissão do recorrente, que alegou que a arma de fogo pertencia a seu primo, não foi utilizada para a formação do convencimento do julgador, uma vez que o recorrente foi flagrado portando a arma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão do recorrente, ainda que parcial ou qualificada, deve ser considerada para a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a confissão, mesmo que parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve ser considerada para a aplicação da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal. 5. No caso, o recorrente confessou a autoria do crime, o que justifica a aplicação da atenuante na segunda fase da dosimetria da pena, em desacordo com o entendimento do Tribunal de origem. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o conhecimento do recurso ou o seu provimento. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DE CONFISSÃO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO PARCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, visando a revisão da dosimetria da pena em razão da não aplicação da atenuante da confissão prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem negou a aplicação da atenuante da confissão, argumentando que a confissão do recorrente, que alegou que a arma de fogo pertencia a seu primo, não foi utilizada para a formação do convencimento do julgador, uma vez que o recorrente foi flagrado portando a arma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão do recorrente, ainda que parcial ou qualificada, deve ser considerada para a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a confissão, mesmo que parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve ser considerada para a aplicação da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal. 5. No caso, o recorrente confessou a autoria do crime, o que justifica a aplicação da atenuante na segunda fase da dosimetria da pena, em desacordo com o entendimento do Tribunal de origem. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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