Decisão · STJ

STJ HC 959771

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-11-07publicado em 2025-02-17
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO PENDENTE, OBJETIVO OU SUBJETIVO. CONSIDERAÇÃO DA DATA DE REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A conclusão das instâncias ordinárias, no que se refere ao marco inicial para concessão de progressão de regime, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual "a data-base para verificação da implementação dos requisitos objetivo e subjetivo, previstos no art. 112, da Lei n. 7.210/84, deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo" (HC n. 358.566/RS, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 21/10/2016). 2. Não há que se falar em constrangimento ilegal "em razão da consideração do adimplemento do requisito subjetivo somente com a conclusão do exame criminológico" (AgRg no HC n. 739.943/SP, relator Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe 17/6/2022). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA contra a decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do ora agravante. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0006183-12.2023.8.26.0509). Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto formulado em benefício do ora paciente, por não ter sido preenchido o requisito objetivo para tanto (e-STJ fl. 40). Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, "a fim de determinar a complementação do cálculo de penas do sentenciado, unicamente para que também conste do documento aludido a data prevista para o término de cumprimento da sanção, considerada a regra do art. 75 do Código Penal", nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 24): Agravo de Execução Penal. Recurso defensivo. Indeferimento do pedido de progressão ao regime aberto por inadimplemento do requisito objetivo. Decisão acertada, ante o não cumprimento do lapso mínimo de pena para obtenção da benesse. Termo inicial para a promoção ao regime aberto correspondente à data de preenchimento do último requisito exigido para progressão ao retiro intermediário, no caso, o subjetivo. Precedentes. Impossibilidade de modificação do "quantum" de pena a ser descontada nesta via, considerados os elementos dos autos, com mostra de ajustes providenciados pelo magistrado das execuções e concordância defensiva quanto às medidas adotadas. Necessidade, todavia, de complementação do cálculo das sanções, a fim de que conste também a previsão de cumprimento da reprimenda tendo em vista a regra do art. 75 do Código Penal. Parcial provimento. Na presente impetração, a defesa alega que o paciente alcançou ambos os requisitos legais para a progressão ao regime semiaberto em 4/10/2014, de forma que, em 24/3/2023, cumpriu os pressupostos para a progressão ao regime aberto. Sustenta que o Juízo da execução, "quando da análise do Pedido de Regime Aberto, .. desconsiderou as decisões e acórdãos que retificaram o lapso temporal, não restabeleceu o direito do Paciente e concluiu equivocadamente o cumprimento do requisito objetivo, desconsiderando os ajustes que deveriam ter sido realizado no cálculo" (e-STJ fl. 18). Acrescenta que, "se a conclusão da perícia apenas declara o preenchimento do requisito subjetivo durante um período anterior, não deve o jurisdicionado suportar eventual demora na elaboração de tais documentos, adotando-se somente a partir de então uma data de referência para benefício futuro" (e-STJ fls. 18/19). Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da progressão ao regime aberto. Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que o objeto do habeas corpus "não está adstrito apenas a definição errada da data do requisito objetivo, vai muito além, estamos diante da coação à liberdade de locomoção do paciente, tal qual preceitua, art. 5º, caput e XXXVI, da Constituição Federal, já que o mantém privado de sua liberdade, graças ao desrespeito a princípios constitucionalmente reconhecidos, e no caso em tela, especificamente, coisa julgada, tendo em vista que o cálculo realizado com base em decisões judiciais transitado em julgado, que restou imutável, foi explicitamente desconsiderado, ressaltando inclusive que não ocorreu nenhum fato modificativo ou interruptivo" (e-STJ fl. 389). Afirma que "foi considerada a data do exame criminológico como data base para progressão ao regime aberto, sendo certo que este exame foi requerido e fundamentado em pedido ilegal e inconstitucional, em que pese o mesmo ser favorável ao paciente, o mesmo teve fundamentação inidônea, bem como desconsiderou determinação judicial, desta douta corte, que determinou a análise da progressão de regime sem a realização do exame criminológico" (e-STJ fl. 392). Sustenta, ainda, que o recorrente "aguardou quase 4 anos julgamento de agravo em execução penal, que desclassificou falta grave para média e restabeleceu todos os direitos suspensos nesse período; retroagindo os efeitos para considerar o lapso temporal de cumprimento de pena e consequentemente para concessão de benefício o dia 04/10/2014 e não a data de 23/12/2023 que constava erroneamente nos cálculos" (e-STJ fl. 394). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO PENDENTE, OBJETIVO OU SUBJETIVO. CONSIDERAÇÃO DA DATA DE REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A conclusão das instâncias ordinárias, no que se refere ao marco inicial para concessão de progressão de regime, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual "a data-base para verificação da implementação dos requisitos objetivo e subjetivo, previstos no art. 112, da Lei n. 7.210/84, deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo" (HC n. 358.566/RS, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 21/10/2016). 2. Não há que se falar em constrangimento ilegal "em razão da consideração do adimplemento do requisito subjetivo somente com a conclusão do exame criminológico" (AgRg no HC n. 739.943/SP, relator Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe 17/6/2022). 3. Agravo regimental desprovido.
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