Decisão · STJ

STJ REsp 2171420

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-09-18publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO. SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação do princípio da bagatela, é necessário considerar algumas condições, tais como (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) ausência de periculosidade social da ação, (c) baixo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 84.412, rel. Ministro Celso de Mello, DJe de 02/08/2004; e STJ, AgRg no HC n. 543.291/ES, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/02/2020, DJe de 12/02/2020). 2. A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto quando o agente for reincidente ou portador de maus antecedentes, em razão da maior ofensividade e reprovabilidade da conduta (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.250.234/MG, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/04/2023, DJe de 28/04/2023). 3. Na espécie, não restaram comprovados os requisitos da inexpressividade da lesão jurídica causada e do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, porquanto o denunciado é reincidente em delitos contra o patrimônio e subtraiu, conforme destacado pela Corte local, bens avaliados em montante superior a 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo vigente à data do fato. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL MOURA EL ARIEDY contra a decisão monocrática desta relatoria que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer a condenação pelo crime de furto tentado, nos termos proferidos pelo Juízo sentenciante, e determinar o retorno dos autos à origem para que o Tribunal prossiga na análise das demais teses apresentadas nas razões das apelações (fl. 420). Nas razões recursais, o agravante aduz que deveria ser reconhecida a atipicidade da conduta, uma vez que o valor da coisa é insignificante - 1 frasco de suco de laranja e 5 peças de queijos avaliados em R$269,49 (duzentos e sessenta e nova reais e quarenta e nove centavos) (fl. 437). Defende que a natureza do delito não poderia ser desconsiderada, já que se trata de furto de comida, e que a reincidência não tem sido considerada obstáculo para o reconhecimento e aplicação do princípio da insignificância. Ao final, requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado para que lhe seja dado provimento. Contrarrazões às fls. 449-450. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO. SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação do princípio da bagatela, é necessário considerar algumas condições, tais como (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) ausência de periculosidade social da ação, (c) baixo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 84.412, rel. Ministro Celso de Mello, DJe de 02/08/2004; e STJ, AgRg no HC n. 543.291/ES, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/02/2020, DJe de 12/02/2020). 2. A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto quando o agente for reincidente ou portador de maus antecedentes, em razão da maior ofensividade e reprovabilidade da conduta (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.250.234/MG, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/04/2023, DJe de 28/04/2023). 3. Na espécie, não restaram comprovados os requisitos da inexpressividade da lesão jurídica causada e do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, porquanto o denunciado é reincidente em delitos contra o patrimônio e subtraiu, conforme destacado pela Corte local, bens avaliados em montante superior a 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo vigente à data do fato. 4. Agravo regimental não provido.
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