STJ HC 959295
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. TENTATIVA. FRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO RUBENS RIBEIRO CARVALHO contra decisão de e-STJ fls. 1.061/1.063, por meio da qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio, assentando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade, no caso. Neste recurso, a defesa alega que (e-STJ fls. 1.068/1.070): .. nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, é de competência desta Corte Superior o processamento e julgamento de habeas corpus quando o ato coator apontado for atribuído a um Tribunal sujeito a sua jurisdição. É o que ocorre no presente caso em que o Agravante sofre constrangimento ilegal em decorrência de decisão colegiada do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No mais, se por um lado a propositura de revisão criminal exige a comprovação da ocorrência de trânsito em julgado da ação penal, por outro, a Constituição Federal não limita a impetração de habeas corpus com critérios temporais ou processuais, como a (in)ocorrência de trânsito em julgado da ação penal. Destarte, não há restrição constitucional na impetração do writ ao fundamento de que seria substitutivo de meio processual próprio. Neste sentido Segunda Turma do Supremo Tribuna Federal, relatoria de Sua Excelência Ministro Gilmar Mendes, HC n.º 146.327/RS: .. Ora, é pacífico o entendimento acerca da inidoneidade da majoração da pena-base com fundamento em antecedentes criminais não contemporâneos (mais de 5 anos), da impossibilidade de considerar o período do dia como circunstância judicial desfavorável, bem como da necessidade de aplicação da fração máxima de 2/3 pela tentativa branca, onde não houve lesão ao bem jurídico tutelado; então evidenciado está o constrangimento ilegal. Destarte, a tese apresentada no presente writ está embasada em jurisprudência desta Corte Superior, merecendo, portanto, ter seu mérito apreciado pelo d. colegiado. No mais, não há que se falar em incompetência desta Corte Superior em julgar o writ nos termos do artigo 105, inciso I, "e" da Constituição Federal, pois, esta Corte não seria competente para julgar eventual revisão criminal, tendo em vista a ausência de decisão de mérito em sede de recurso especial. Requer, assim (e-STJ fl. 1.071): a) Nos termos do artigo 258, §3º, do RI-STJ, a reconsideração da decisão proferida por Sua Excelência Ministro Relator nos termos do presente agravo regimental; b) Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, que seja provido e submetido o presente agravo regimental, juntamente com os termos do habeas corpus n.º 959.295, a julgamento pela eg. Sexta Turma deste Nobre Tribunal Superior. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. TENTATIVA. FRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.