STJ AREsp 2711108
CIVILSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO/SINDICATO. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO COM CADA UM DOS FILIADOS. NECESSIDADE. TEMA 1.175/STJ. PERTINÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal, que consagra entendimento segundo o qual, "ainda que seja ampla a legitimação extraordinária de associação/sindicato para defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos temos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, ou, ainda, com a autorização deles para tanto" (REsp 1.464.567/PB, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 11/2/2015). 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsps 1.965.394/DF, 1.965.849/DF e 1.979.911/DF, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.175), firmou a seguinte tese: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por M de Oliveira Advogados & Associados desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC; e (II) que a retenção sobre o montante da condenação do que cabe ao sindicato ou à associação por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados. A parte agravante repisa seus argumentos quanto à ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e sustenta que "essa decisão merece ser revista e melhor refletida, porque restou plenamente demonstrado qual o vício do aresto vergastado e a sua relevância para a solução da controvérsia, sendo certo que a alegação de que o acórdão recorrido permitiu aos agravados enriquecerem sem causa ao pegarem carona, sem arcar com os ônus respectivos, na causa que foi patrocinada pelo agravante, em flagrante descompasso com o disposto no art. 884 do Código Civil, não foi apreciada; também o acórdão objurgado foi silente ao que dispõe o art. 664 do Código Civil que garante ao mandatário-advogado o direito de reter do objeto do mandato o valor necessário ao pagamento do que lhe é devido, em caso de revogação de seus poderes; e não houve qualquer manifestação sobre a incidência à hipótese vertente do disposto no art. 22, §7º, da lei 8.906/94. .. Em segundo lugar, observa-se que andou mal a decisão atacada ao aplicar a Súmula 83 na espécie. Isso porque os precedentes citados (REsp 1.464.567/PB, AgInt no REsp 1599579/PB, AgInt no REsp 1590570/PB, AgInt no REsp 1627404/PB e AgRg no REsp 1561883/PB) não analisaram a questão à luz do novel §7º do art. 22, da Lei nº 8.906/94, recentemente introduzido pela Lei nº 13.725, de 4 de outubro de 2018. .. Consoante se observa, tais precedentes foram analisados à luz apenas do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Porém, o recurso especial se baseia na aplicação de tal dispositivo combinado com o art. 22, §7º, da mesma lei, restando claro, estreme de dúvidas, o distinguishing que autoriza por óbvio a superação do óbice do Enunciado 83 dessa Corte, no particular" (fls. 402/406). As razões do recurso foram impugnadas às fls. 418/422. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO/SINDICATO. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO COM CADA UM DOS FILIADOS. NECESSIDADE. TEMA 1.175/STJ. PERTINÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal, que consagra entendimento segundo o qual, "ainda que seja ampla a legitimação extraordinária de associação/sindicato para defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos temos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, ou, ainda, com a autorização deles para tanto" (REsp 1.464.567/PB, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 11/2/2015). 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsps 1.965.394/DF, 1.965.849/DF e 1.979.911/DF, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.175), firmou a seguinte tese: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário. 4. Agravo interno não provido.