Decisão · STJ

STJ HC 954533

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-18publicado em 2025-02-17
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 182/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. O impetrante alega ausência de provas para a condenação e majoração indevida da pena, pleiteando a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus substitutivo pode ser conhecido, diante do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal; (ii) determinar se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus porque não foram constatados elementos que demonstrassem flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal aptos a justificar a concessão da ordem de ofício. 5. O acórdão impugnado demonstrou, de forma clara e fundamentada, que a materialidade e a autoria do crime de tortura estão comprovadas, com base nos depoimentos testemunhais e nos laudos periciais, afastando as alegações de insuficiência de provas e invalidade das condenações. 6. A negativa de conhecimento também se fundamentou na impossibilidade de reexame de provas em sede de habeas corpus, com a aplicação da Súmula 7/STJ, e na ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 284/STF. 7. Quanto à dosimetria, a fixação da pena foi devidamente fundamentada, com a análise individualizada das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, sendo reconhecido o aumento da pena-base pela gravidade concreta da conduta praticada, em conformidade com os precedentes da Corte. 8. Nas razões recursais, o agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos já apresentados, sem infirmar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, incidindo, assim, o óbice da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 254/255 (e-STJ). A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. Contrarrazões pela parte recorrida (e-STJ fls. 303/309). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 182/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. O impetrante alega ausência de provas para a condenação e majoração indevida da pena, pleiteando a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus substitutivo pode ser conhecido, diante do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal; (ii) determinar se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus porque não foram constatados elementos que demonstrassem flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal aptos a justificar a concessão da ordem de ofício. 5. O acórdão impugnado demonstrou, de forma clara e fundamentada, que a materialidade e a autoria do crime de tortura estão comprovadas, com base nos depoimentos testemunhais e nos laudos periciais, afastando as alegações de insuficiência de provas e invalidade das condenações. 6. A negativa de conhecimento também se fundamentou na impossibilidade de reexame de provas em sede de habeas corpus, com a aplicação da Súmula 7/STJ, e na ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 284/STF. 7. Quanto à dosimetria, a fixação da pena foi devidamente fundamentada, com a análise individualizada das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, sendo reconhecido o aumento da pena-base pela gravidade concreta da conduta praticada, em conformidade com os precedentes da Corte. 8. Nas razões recursais, o agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos já apresentados, sem infirmar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, incidindo, assim, o óbice da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.
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