STJ HC 960845
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, NA MODALIDADE TENTADA. DOSIMETRIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO CÁLCULO DAS TRÊS FASES DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos, em que não se vislumbra flagrante ilegalidade a possibilitar que se ultrapasse tal óbice, uma vez que a pena imposta ao ora agravante foi idoneamente fundamentada pelas instâncias ordinárias. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIO CARVALHO DE ASSIS contra decisão monocrática de minha lavra (e-STJ fls. 102/111). Consta dos autos que o agravante, após o parcial provimento da apelação defensiva , em 31/10/2024, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, teve sua condenação reduzida para 25 anos de reclusão , em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e VI, §§ 2º-A, inciso I, e 7º, inciso III, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe, meio cruel e por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar). Na decisão agravada , indeferi liminarmente o habeas corpus por se tratar de impetração substitutiva de recurso próprio. Constatei que nenhuma das teses defensivas apresentadas no writ foram alvo de efetivo debate pela Corte local. Ademais, não vislumbrei ilegalidade flagrante a ser sanada de ofício em nenhuma das três fases da dosimetria da pena imposta ao ora agravante. Assim, afirmei a idoneidade dos fundamentos para o desabono aos vetores da culpabilidade , maus antecedentes e circunstâncias do delito. No que se refere à segunda etapa da dosimetria, entendi não ser o caso de afastamento da agravante da reincidência, tendo em vista se observar, da ata de sessão em julgamento, que a própria defesa pleiteou a compensação entre a reincidência e a confissão, a demonstrar que houve o debate, perante os jurados, acerca da referida agravante. No que toca à terceira etapa, constatei que a fração de exasperação pela causa de aumento do art. 121, § 7º, III, do CP (prática do delito na presença do filho da vítima, ainda criança) fora concreta e devidamente fundamentada pelas instâncias de origem; e, quanto à redução pela modalidade tentada do crime, não vislumbrei ilegalidade na fração de redução, eleita com lastro no longo iter criminis percorrido pelo réu. Nas razões do presente agravo, a defesa afirma a possibilidade de conhecimento do writ quando presentes ilegalidades e defende que a supressão de instância não impede a concessão de ofício da ordem de habeas corpus, tendo em vista que demonstrado que a pena fora calculada de forma inidônea. Reprisa os argumentos apresentados na exordial do writ quanto à insurgência contra a negativação do vetores considerados desfavoráveis na pena-base e reitera que é caso de afastamento da agravante da reincidência e de alteração das frações referentes à causa de aumento reconhecida e à tentativa. Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, NA MODALIDADE TENTADA. DOSIMETRIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO CÁLCULO DAS TRÊS FASES DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos, em que não se vislumbra flagrante ilegalidade a possibilitar que se ultrapasse tal óbice, uma vez que a pena imposta ao ora agravante foi idoneamente fundamentada pelas instâncias ordinárias. 3. Agravo regimental desprovido.