Decisão · STJ

STJ HC 956120

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-24publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor da agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva da agravante pela prática, em tese, de furto qualificado e corrupção de menores (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal; e art. 244-B do ECA). 2. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando-se na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente, que já respondia a outra ação penal por fato análogo e estava em liberdade provisória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida por estar devidamente fundamentada em dados concretos que indicam a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, justificando a necessidade de garantia da ordem pública. 5. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais que justificam a custódia cautelar. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade concreta da conduta delituosa compromete a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, IV; ECA, art. 244-B; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 26/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 15/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 133-136, que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de MAYARA GASPARINA DE FREITAS SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que a agravante teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, pela prática, em tese, da infração tipificada nos artigos 155, § 4º, IV, do Código Penal; e 244-B do ECA. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 121-126), assim ementado: .. HABEAS CORPUS- Furto qualificado e corrupção de menores (artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal; e 244-B do ECA)- Pleito de revogação da prisão preventiva. Pressupostos da segregação cautelar presentes. Inócuas outras medidas do artigo 319 do CPP- Paciente que responde a outra ação penal por fato análogo e se encontrava em liberdade provisória quando de sua prisão em flagrante por este delito -Constrangimento ilegal não caracterizado Ordem denegada. .. (fl. 122). Nas razões do presente inconformismo, a Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor da agravante, apontando ausência de fundamentação para a prisão preventiva. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 140, deu-se por ciente da decisão de fls. 133-136. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor da agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva da agravante pela prática, em tese, de furto qualificado e corrupção de menores (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal; e art. 244-B do ECA). 2. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando-se na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente, que já respondia a outra ação penal por fato análogo e estava em liberdade provisória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida por estar devidamente fundamentada em dados concretos que indicam a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, justificando a necessidade de garantia da ordem pública. 5. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais que justificam a custódia cautelar. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade concreta da conduta delituosa compromete a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, IV; ECA, art. 244-B; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 26/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 15/8/2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →