STJ AREsp 2600388
PROCESSUALPENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. DESPROPORCIONAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. TEMA REPETITIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, visando a revisão da dosimetria d a pena em razão da reincidência específica. 2. O Tribunal de origem manteve o aumento da pena intermediária, considerando proporcional a fração adotada pelo magistrado, em razão da reincidência específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a reincidência específica, como único fundamento, justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6, sem fundamentação concreta baseada em dados do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo 1.172, estabelece que a reincidência específica só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso. 5. No caso concreto, não houve fundamentação detalhada que justificasse o aumento da pena em fração superior a 1/6, em desacordo com o entendimento jurisprudencial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o conhecimento do recurso ou o seu provimento. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. DESPROPORCIONAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. TEMA REPETITIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, visando a revisão da dosimetria d a pena em razão da reincidência específica. 2. O Tribunal de origem manteve o aumento da pena intermediária, considerando proporcional a fração adotada pelo magistrado, em razão da reincidência específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a reincidência específica, como único fundamento, justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6, sem fundamentação concreta baseada em dados do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo 1.172, estabelece que a reincidência específica só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso. 5. No caso concreto, não houve fundamentação detalhada que justificasse o aumento da pena em fração superior a 1/6, em desacordo com o entendimento jurisprudencial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.