Decisão · STJ

STJ HC 923697

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-06-21publicado em 2025-02-17
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, dos crimes de homicídio triplamente qualificado por motivo torpe, com emprego de meio cruel e mediante recurso de impossibilitou a defesa da vítima, além de ocultação de cadáver. Consta dos autos que a acusada atraiu a vítima, seu ex-namorado, para sua residência, e que lá, juntamente com Danilo, teria matado Hugo. Posteriormente, ambos teriam atuado para cobrir as evidências do delito, limpando os vestígios de sangue em sua casa, bem como no veículo em que transportaram o corpo para a zona rural, já que pretendiam jogá-lo no rio. Além disso, a agravante prestou informações inverídicas à polícia quando se tentava descobrir o paradeiro da vítima. Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram, por ora, a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo cert o, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RUBIA JOICE DE OLIVER LUVISETTO contra decisão monocrática de e-STJ fls. 293/303, na qual deneguei a ordem impetrada em seu benefício. Depreende-se dos autos que a então paciente foi presa preventivamente, em 4/7/2023, e denunciada pela suposta prática dos delitos de homicídio triplamente qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal) e ocultação de cadáver (art. 211, caput, do CP). O Juízo da Vara Única da Comarca de Sete Quedas, em 5/4/2024, concedeu-lhe a liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 53/59). O Tribunal a quo, no entanto, por maioria, deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo órgão ministerial e decretou a prisão cautelar da acusada. Recebeu o acórdão esta ementa (e-STJ fl. 186): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER - LIBERDADE PROVISÓRIA COM MEDIDAS CAUTELARES - RECURSO MINISTERIAL - PRELIMINAR - NULIDADE - EXCESSO DE LINGUAGEM - INOCORRÊNCIA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA CAUTELAR - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PRISÃO DECRETADA - RECURSO PROVIDO. Se o Magistrado, atendendo ao disposto nos arts. 315 e 316 do Código de Processo Penal, fundamentadamente, explanou a ausência dos requisitos da prisão preventiva a fim de conceder a liberdade provisória cumulada com medidas cautelares à acusada, não há falar em excesso de linguagem. Havendo prova da materialidade, indícios suficientes de autoria nos fatos delituosos e a necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta perpetrada e periculosidade da acusada, consubstanciadas no complexo e extenso modus operandi, e assegurar a aplicação da lei penal, já que também possui endereço no Paraguai, onde residem seus familiares, impõe-se o decreto prisional da recorrida. Nesse writ, a defesa alegou não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos moldes do art. 312 do CPP, tanto que foi concedida à paciente a liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares, que estavam sendo devidamente cumpridas. Asseriu que a decisão de decretação da custódia carecia de fundamentação idônea, já que pautada, apenas, em argumentos genéricos. Destacou as condições pessoais favoráveis da acusada e afirmou ser suficiente a aplicação de medidas alternativas, consoante determinado, anteriormente, pelo Juízo de primeiro grau. Dessa forma, requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, com ou sem a imposição de outras medidas, nos termos do art. 319 do CPP (e-STJ fls. 3/23 ). A ordem foi denegada sob o argumento de que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, em que a acusada teria atraído a vítima, seu ex-namorado, para sua residência, e que lá, juntamente com Danilo, ceifaram sua vida. Posteriormente, ambos teriam atuado para cobrir as evidências do delito, limpando os vestígios de sangue em sua casa, bem como no veículo em que transportaram o corpo para a zona rural, já que pretendiam jogá-lo no rio. Além disso, a paciente prestou informações inverídicas à polícia quando se tentava descobrir o paradeiro da vítima (e-STJ fls. 293/303). No presente agravo regimental, a defesa alega que a "autoridade judicial de 1º grau, que conhece o processo, teve contato com as testemunhas e com os acusados, após 4 dias de instrução processual, concluiu pela liberdade da Agravante/Rúbia. O que há nos autos, e o Tribunal de Justiça se deixou levar pela inverídica narrativa da acusação, é uma confusão entre as condutas, tentando implicar a agravante na conduta de outro codenunciado (Danilo)", e-STJ fls. 314/315. Ressalta que "a própria decisão de 1º grau, Juízo mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas na ação penal, evidencia que a Agravante não é pessoa perigosa e que não oferece riscos à sociedade local" (e-STJ fl. 315). Pontua que "a decisão do Juízo foi além, não apenas fala que não há indícios de que Rubia teria atraído a vítima, anota que os indícios revelam o contrário: que, na verdade, a ré teria colocado a vítima para fora de sua residência" (e-STJ fl. 316). Assere que, "quanto ao argumento da necessidade da prisão devido ao fato de que a agravante teria repassado informações inverídicas à Polícia, tal circunstância merece aprofundamento. Isso porque, de fato, inicialmente, por medo e sem entender direito a situação, a Agravante não se mostrou colaborativa com a investigação. No entanto, poucos dias depois, a agravante compareceu espontaneamente para colaborar com a investigações e trouxe informações importantes de forma a elucidar os acontecimentos" (e-STJ fl. 317). Reforça que "a decisão que concedeu a liberdade à Rubia/Agravante aplicou cautelares diversas da prisão e são mais que suficientes para assegurar a ordem pública e aplicação da lei penal" (e-STJ fl. 318). Diante disso, "demonstrado o preenchimento dos pressupostos recursais, aguarda-se o PROVIMENTO do presente AGRAVO para que a impetração seja julgada pelo Órgão Colegiado (6ª Turma), onde se espera seja concedida a ordem pleiteada para determinar a revogação da prisão preventiva, decretada no Recurso em Sentido Estrito nº 0000156- 06.2024.8.12.0044, sem ou com medida a aplicação de medida cautelar diversa da prisão" (e-STJ fls. 320/321). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, dos crimes de homicídio triplamente qualificado por motivo torpe, com emprego de meio cruel e mediante recurso de impossibilitou a defesa da vítima, além de ocultação de cadáver. Consta dos autos que a acusada atraiu a vítima, seu ex-namorado, para sua residência, e que lá, juntamente com Danilo, teria matado Hugo. Posteriormente, ambos teriam atuado para cobrir as evidências do delito, limpando os vestígios de sangue em sua casa, bem como no veículo em que transportaram o corpo para a zona rural, já que pretendiam jogá-lo no rio. Além disso, a agravante prestou informações inverídicas à polícia quando se tentava descobrir o paradeiro da vítima. Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram, por ora, a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo cert o, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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