Decisão · STJ

STJ AREsp 1433979

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2019-01-23publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO. NÃO JULGAMENTO DE MÉRITO DA DEMANDA. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SÚMULA N. 240 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ. 2. Somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, nas suas razões, seja arguida violação do art. 1.022 do mesmo diploma processual. 3. Não é cabível ação rescisória contra sentença ou decisão que não julga o mérito da demanda. 4. "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, de pende de requerimento do réu" (Súmula n. 240 do STJ). 5. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ). 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO HELOISA HARARI MONACO ADVOCACIA S/C interpõe agravo interno contra decisão do Ministro Luis Felipe Salomão (fls. 589-594) que negou provimento ao agravo em recurso especial em face da incidência das Súmulas n. 211 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados por não haver vício passível de ser sanado e por não se prestarem à modificação da decisão com base em mero inconformismo do embargante (fls. 611-615). A parte agravante apresenta a síntese da demanda, especialmente quanto à interposição do recurso especial, subsequente juízo de inadmissibilidade e posterior manejo do agravo em recurso especial objeto da decisão ora impugnada. Alega, em seguida, o seguinte (fl. 622): Feita essa breve introdução, passa-se a expor as razões que justificam a reconsideração da decisão agravada com a correta interpretação que deve ser dada à Súmula 240, do STJ o que, por si só, é suficiente para alterar o resultado do julgado. Isso porque, a decisão monocrática, tomou como verdadeira uma premissa falsa. Com efeito aplicou a Súmula 83 para negar provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a decisão do tribunal a quo estaria em consonância com o entendimento consolidado desse E. STJ, quando não está. Veja-se. Pois bem, já na ementa do acórdão recorrido em especial, verifica-se que a aplicação da Súmula 240, do STJ, se deu pela: "inobservância da súmula 240, do C. STJ, pois a extinção do processo, por abandono da causa, depende de requerimento da parte adversa", ou seja, superada a questão da intimação válida da autora para dar prosseguimento ao processo, a decisão reconheceu que a ausência de requerimento da ré (ali executada), deu causa à declaração de nulidade da decisão que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso III, do artigo 485, do CPC, por aplicação da Súmula 240 ao caso dos autos. Por outro lado, a decisão monocrática recorrida, ao entender que o v. acórdão da corte paulista está em consonância com o entendimento consolidado desse E. STJ, optando pela aplicação da Súmula 83, do STJ, só pode tê-lo feito sob duas premissas: (i) a primeira, em detrimento do reconhecimento da validade da intimação da parte autora na origem; (ii) a segunda, em virtude da ausência da provocação do réu. Ao argumento de necessidade de reforma da decisão agravada, fundado em cotejo do julgado de origem com precedente do STJ, aduz (fl. 625): Ora, uma vez demonstrado que além de ser extra petita o r. acórdão paulista divergiu do entendimento dessa Colenda Corte e de precedente da relatoria de V. Exa., tem-se que inaplicável à hipótese o conteúdo da Súmula nº 83,justificadaa reconsideração da r. decisão agravada, tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" dado que com o trânsito em julgado da decisão que extinguiu a execução, não existe incerteza sobre a vontade da executada agravante, já que nem ela, nem a agravada, devida e regularmente intimadas da decisão que extinguiu a execução, dela não recorreram. Em impugnação à incidência da Súmula n. 211 deste Tribunal, sustenta (fls. 628-629): Apesar de tudo isso, a decisão agravada afastou a matéria aduzindo a ausência de prequestionamento. No entanto, a matéria impugnada, além de ter sido objeto de embargos de declaração perante o Tribunal estadual, de acordo com o comando do artigo 1025, do CPC, cumprindo, portanto, o requisito do prequestionamento, já que a decisão proferida, não obstante rejeitar os aclaratórios, mencionou expressamente os dispositivos de lei prequestionados, conforme e-STJ Fl.531/532. Essa questão de julgamento extra petita é de ordem pública, nula de pleno direito, o que pode ser reconhecido até mesmo de oficio pelo magistrado. É bem verdade que se invocou a Súmula 211 dessa Colenda Corte para inviabilizar o recurso. No entanto, essa Súmula é anterior ao NCPC. Fato relevante na medida em que no art. 1.025 consagrou a tese do prequestionamento ficto. .. A legislação em vigor, portanto, não recebeu os dizeres da Súmula 211, do STJ, o que revoga seus efeitos no mundo jurídico. Mas, se assim não entender esse E. STJ, pede-se seja reconhecida a apreciação pelo acórdão estadual, da matéria a ele submetida, ainda que tenha rejeitado os embargos de declaração. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o conhecimento e provimento do agravo interno para que o recurso especial seja processado. Conforme a certidão de fl. 642, decorreu o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO. NÃO JULGAMENTO DE MÉRITO DA DEMANDA. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SÚMULA N. 240 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ. 2. Somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, nas suas razões, seja arguida violação do art. 1.022 do mesmo diploma processual. 3. Não é cabível ação rescisória contra sentença ou decisão que não julga o mérito da demanda. 4. "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, de pende de requerimento do réu" (Súmula n. 240 do STJ). 5. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ). 6. Agravo interno desprovido.
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