STJ HC 946851
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA DE NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS DE ATAQUE À DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, por ausência de flagrante ilegalidade, mantendo a prisão preventiva do paciente acusado de tráfico de drogas, com base na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (337g de cocaína e 231g de maconha). 2. A defesa alega constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, argumentando que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas, é necessária e proporcional, considerando suas circunstâncias pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. Outra questão é se a decisão agravada incorreu em erro ao não reconhecer flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência que não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, o que demanda a garantia da ordem pública. 7. A decisão agravada não foi atacada especificamente nos fundamentos, atraindo a incidência da Súmula nº 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 72): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAUÃ HENRIQUE DA SILVA contra acórdão sem ementa nos autos. Imputa-se ao paciente a suposta prática do crime de previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 por ter trazido consigo 337g de cocaína e 231 g de maconha (e-STJ fl. 33). A defesa alega, em síntese: a) A ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, com condições pessoais favoráveis, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP; b) Aduz que é necessário destacar que a jurisprudência do C. STJ tem admitido a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão a Custodiados com registros anteriores de atos infracionais, quando as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a sua suficiência, como ocorre no caso (e-STJ fl. 08); c) Ressalta que o paciente é primário com ocupação lícita, não havendo nos autos qualquer elemento que indique que, em liberdade, pretenda se furtar à aplicação da Lei penal, ou obstar o bom andamento da instrução, tampouco que voltará a delinquir (e-STJ fl. 8); d) Sustenta, ainda, a violação ao princípio da proporcionalidade, pois em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado; tendo em vista que o paciente faz jus ao redutor do artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 (e-STJ fl. 09). Ao final, requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão cautelar do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. A decisão agravada, de minha relatoria, não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizou elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade (e-STJ fl. 72-75). No interesse da parte agravante, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo alega, em síntese, que: (i) a prisão preventiva do paciente não é necessária nem proporcional, uma vez que ele é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, além de não haver indícios de que sua liberdade prejudicaria a aplicação da lei penal, a ordem pública ou a instrução criminal; (ii) o paciente possui circunstâncias pessoais favoráveis e não apresenta envolvimento com organizações criminosas ou elevada periculosidade; (iii) a manutenção da prisão preventiva afronta o princípio da proporcionalidade, considerando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, e a provável pena reduzida decorrente do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, que o colegiado reforme a decisão para conceder liberdade provisória ao agravante, com expedição de alvará de soltura e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, exceto fiança. Os prazos de impugnação, abertos ao MPF e ao MPSP, transcorreram sem a juntada de manifestação (e-STJ fls. 98-99). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA DE NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS DE ATAQUE À DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, por ausência de flagrante ilegalidade, mantendo a prisão preventiva do paciente acusado de tráfico de drogas, com base na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (337g de cocaína e 231g de maconha). 2. A defesa alega constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, argumentando que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas, é necessária e proporcional, considerando suas circunstâncias pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. Outra questão é se a decisão agravada incorreu em erro ao não reconhecer flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência que não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, o que demanda a garantia da ordem pública. 7. A decisão agravada não foi atacada especificamente nos fundamentos, atraindo a incidência da Súmula nº 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não conhecido.