STJ REsp 2149842
PROCESSUALSERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Mônica Freitas da Silveira desafiando decisão de fls. 234/237, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base no fato de que não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional, bem como quanto ao mérito de que incidem ao caso os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Inconformada, a parte agravante sustenta que " n ão é necessário adentrar em matéria de fato, mas apenas analisar a data do evento morte e das leis aplicáveis ao tempo. Estando a parte dentro dos requisitos do direito a pensão de ex-combatente, não se entra em fato, apenas aplica o direito ao tempo. .. Com efeito, tendo o instituidor do benefício falecido em 20/02/1990, em data anterior à edição da Lei 8.059/90 DE 4 DE JULHO DE 1990 (que dispôs sobre o novo regime para dependentes de ex-combatentes), rege-se o caso concreto na forma das já revogadas Leis 4.242/63, que institui, em seu art. 30, pensão especial destinada aos ex-combatentes da 2ª Guerra Mundial" (fls. 269/270). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.