STJ HC 883736
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando a alteração do regime inicial de cumprimento de pena de fechado para semiaberto. 2. O paciente foi condenado em primeira instância a 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por roubo majorado tentado, com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, conforme art. 157, §§ 2º, II, 2º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal. 3. A defesa interpôs apelação, que foi negada pelo Tribunal de origem, e posteriormente impetrou habeas corpus alegando constrangimento ilegal, sustentando que o regime inicial fechado foi fixado com base na gravidade abstrata do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de habeas corpus em substituição ao recurso próprio para alterar o regime inicial de cumprimento de pena. 3. A controvérsia também envolve a análise da adequação do regime inicial fechado, considerando a primariedade do réu e a fixação da pena-base no mínimo legal, frente à gravidade concreta do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento pacificado no STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no presente caso. 5. A fixação do regime inicial mais gravoso foi fundamentada nas circunstâncias concretas do caso, como o uso de arma de fogo e o concurso de agentes, justificando a necessidade de resposta penal mais severa. 6. A jurisprudência admite a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo com pena-base no mínimo legal, quando há fundamentação concreta que evidencie a gravidade do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A fixação de regime inicial mais gravoso é possível quando fundamentada em circunstâncias concretas do delito, mesmo com pena-base no mínimo legal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "b"; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR GABRIEL CEDRO DE SOUZA contra a decisão de fls. 59-62, que não conheceu do habeas corpus. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, como incurso nas iras do art. 157, §§ 2º, II, 2º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal (25-31). Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, consoante voto condutor do acórdão de fls. 32-39. Ainda irresignada, a defesa impetrou o presente writ, no qual alegou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, o paciente faz jus ao regime inicial semiaberto, uma vez que não há elementos concretos a justificar a fixação do modo mais gravoso. Afirmou que a gravidade abstrata do delito não ampara a decretação do modo inicial fechado. Em síntese, a defesa buscou na impetração a fixação do regime inicial semiaberto. O Ministério Público Federal, às fls. 52-56, manifestou-se pelo não conhecimento do writ. Em decisão monocrática (fls. 59-62), o habeas corpus não foi conhecido. Nas razões do presente inconformismo (fls. 66-79), a parte agravante alega que a conduta do paciente não fora grave, pois o iter criminis não se completou. Aduz que o modo inicial fechado foi fixado com base na gravidade abstrata do delito. Em suma, repisa os argumentos lançados na exordial. Requer o provimento da irresignação. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando a alteração do regime inicial de cumprimento de pena de fechado para semiaberto. 2. O paciente foi condenado em primeira instância a 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por roubo majorado tentado, com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, conforme art. 157, §§ 2º, II, 2º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal. 3. A defesa interpôs apelação, que foi negada pelo Tribunal de origem, e posteriormente impetrou habeas corpus alegando constrangimento ilegal, sustentando que o regime inicial fechado foi fixado com base na gravidade abstrata do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de habeas corpus em substituição ao recurso próprio para alterar o regime inicial de cumprimento de pena. 3. A controvérsia também envolve a análise da adequação do regime inicial fechado, considerando a primariedade do réu e a fixação da pena-base no mínimo legal, frente à gravidade concreta do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento pacificado no STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no presente caso. 5. A fixação do regime inicial mais gravoso foi fundamentada nas circunstâncias concretas do caso, como o uso de arma de fogo e o concurso de agentes, justificando a necessidade de resposta penal mais severa. 6. A jurisprudência admite a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo com pena-base no mínimo legal, quando há fundamentação concreta que evidencie a gravidade do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A fixação de regime inicial mais gravoso é possível quando fundamentada em circunstâncias concretas do delito, mesmo com pena-base no mínimo legal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "b"; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.