Decisão · STJ

STJ HC 930369

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-18publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de indevida supressão de instância. 2. A defesa alega violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e requer a submissão do agravo ao Colegiado para julgamento e provimento. 3. O Ministério Público do Estado de São Paulo não apresentou contrarrazões, enquanto o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que a defesa não impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão recorrida. 5. Outra questão é se a análise da tese de que a denúncia foi embasada em provas ilícitas, por suposto flagrante preparado, pode ser feita por esta Corte, sem que tenha sido examinada pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não é conhecido, pois a defesa não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. 7. A questão suscitada pela defesa não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede esta Corte de proceder ao seu exame, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 8. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade, mesmo em matérias de ordem pública, para evitar supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser conhecido se a defesa não impugna de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida. 2. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal." Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONE DE SOUZA ROSA contra decisão monocrática da Presidência, acostada às fls. 281-282, na qual indeferiu-se liminarmente o presente habeas corpus em razão da indevida supressão de instância. Neste regimental, a Defesa, em síntese, constesta a decisão agravada argumentando, todavia, violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. Pedido de prévia intimação para sustentação oral à fl. 286. Intimado a apresentar contrarrazões, o Ministério Público do Estado de São Paulo deixou transcorrer in albis o prazo concedido (fl. 315). De outro lado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, conforme parecer de fls. 317-319. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de indevida supressão de instância. 2. A defesa alega violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e requer a submissão do agravo ao Colegiado para julgamento e provimento. 3. O Ministério Público do Estado de São Paulo não apresentou contrarrazões, enquanto o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que a defesa não impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão recorrida. 5. Outra questão é se a análise da tese de que a denúncia foi embasada em provas ilícitas, por suposto flagrante preparado, pode ser feita por esta Corte, sem que tenha sido examinada pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não é conhecido, pois a defesa não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. 7. A questão suscitada pela defesa não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede esta Corte de proceder ao seu exame, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 8. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade, mesmo em matérias de ordem pública, para evitar supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser conhecido se a defesa não impugna de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida. 2. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal." Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023.
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