Decisão · STJ

STJ REsp 2057457

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-03-09publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A DO CP) E OMISSÃO DE INFORMAÇÃO ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS (ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90). CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. BIS IN IDEM. CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA FUNDAMENTADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Melissa Bargmann e Iara Bargmann contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, ao dar provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal, condenou as rés pela prática dos crimes de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP) e omissão de informação às autoridades fazendárias (art. 1º, I, da Lei 8.137/90), reconhecendo o concurso formal e a continuidade delitiva entre as infrações, com base nos arts. 70 e 71 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais: (i) a possibilidade de aplicação simultânea das causas de aumento de pena pelo concurso formal e pela continuidade delitiva, e (ii) a alegação de preclusão em relação à possibilidade de pactuação de acordo de não persecução penal (ANPP), em razão de recusa fundamentada das rés. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem entendeu que as condutas das rés configuraram dois delitos distintos: sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP) e omissão de informações fiscais (art. 1º, I, da Lei 8.137/90), cometidos em concurso formal, com continuidade delitiva no período de janeiro a dezembro de 2012. Essa distinção de tipos penais permite a cumulação das causas de aumento, uma vez que a continuidade delitiva incide no contexto de um mesmo tipo penal, enquanto o concurso formal se refere à prática de infrações diversas em uma mesma ação ou omissão, conforme precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.949.471/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021). 4. A jurisprudência do STJ admite a cumulação das figuras do concurso formal e da continuidade delitiva quando os crimes praticados não integram o mesmo nexo de continuidade delitiva, sendo eles de natureza diversa e voltados à proteção de bens jurídicos distintos. Assim, a aplicação das causas de aumento pelo concurso formal e pela continuidade delitiva, na hipótese dos autos, não configura bis in idem, pois se tratam de delitos autônomos, ainda que relacionados a uma mesma omissão. 5. Em relação ao acordo de não persecução penal (ANPP), verifica-se que o Ministério Público ofereceu proposta de ANPP às rés, que recusaram o acordo por discordarem da cláusula de reparação do dano. Nos termos da jurisprudência do STJ, o oferecimento de ANPP pelo Ministério Público é uma faculdade da acusação, e a recusa pelas rés configura preclusão do direito de pactuação do acordo. Não cabe ao Poder Judiciário determinar nova oferta do ANPP após a recusa inicial, sobretudo quando a proposta foi devidamente fundamentada pela autoridade competente (HC 191.124 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, STF, Primeira Turma, julgado em 08/04/2021). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto por Melissa Bargmann e Iara Bargmann contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, por maioria, deu provimento ao recurso de apelação ministerial para condená-las pela prática dos crimes previstos nos artigos 337-A do Código Penal (sonegação de contribuição previdenciária) e 1º, I, da Lei 8.137/90 (omissão de informação às autoridades fazendárias), em concurso formal e continuidade delitiva, com base nos arts. 70 e 71 do Código Penal. Narra a denúncia que as rés, coordenadoras do Comitê Gaúcho de Ação da Cidadania, suprimiram contribuição social previdenciária da empresa ao omitirem das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIPs) o valor total da remuneração dos segurados empregados, suprimindo, dessa forma, as contribuições previdenciárias patronais e a cargo dos segurados, bem como omitiram o valor total da remuneração dos segurados empregados, suprimindo as contribuições sociais. O magistrado sentenciante considerou que a conduta das rés configurou apenas o crime de sonegação de contribuições previdenciárias (art. 337-A do Código Penal), afastando a aplicação da Lei 8.137/90. A materialidade e autoria foram comprovadas por documentos fiscais e depoimentos, com a responsabilidade penal sendo confirmada pela omissão deliberada das rés. As recorrentes foram inicialmente condenadas à pena de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, sendo a pena corporal substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 10 salários-mínimos. O Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença a fim de que as rés também sejam condenadas pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/90, em concurso formal (art. 70 do CP) com o crime previsto no art. 337-A do CP, dada a manifesta impossibilidade de se considerar a configuração de crime único na espécie (e-STJ fls. 350/356). A defesa das recorrentes igualmente interpôs recurso de apelação para que seja reconhecida a ausência de dolo apta a ensejar a condenação pelo crime do artigo 337-A do CP, considerando que não houve a comprovação do ânimo de sonegar o imposto devido, bem como para reduzir a prestação pecuniária que razão das condições financeiras das rés, que são assistidas pela Defensoria Pública da União (e-STJ fls. 389/401). O Tribunal deu provimento ao recurso apresentado pelo Ministério Público Federal para condenar às rés pela prática dos crimes previstos no art. 337-A do Código Penal e no art. 1º da Lei 8.137/90, em concurso formal e em continuidade delitiva; e deu parcial provimento ao recurso apresentado pela Defensoria Pública da União para reduzir a prestação pecuniária para 5 salários-mínimos (e-STJ fls. 530/538). Posteriormente, a Defensoria Pública da União apresentou petição requerendo a remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para decisão quanto à possibilidade de propor acordo de não persecução penal (ANPP), em razão do efeito repristinatório da decisão que concedeu a medida cautelar requerida nos autos da ADI nº 6305 (e-STJ fls. 572/576). O Ministério Público Federal apresentou proposta de ANPP (e-STJ fls. 626/631) que não foi acolhida pelas rés (e-STJ fls. 714/716). A Defesa das recorrentes opôs embargos infringentes e de nulidade ante a existência de voto vencido no sentido de afastar o aumento de pena relativo ao concurso formal, quando configurada a concorrência cumulativa com a regra do crime continuado (e-STJ fls. 718/733). Diante da decisão de preclusão do ANPP (e-STJ fl. 742), a defesa das recorrentes interpôs agravo regimental (e-STJ fls. 757/768). O Tribunal de origem entendeu por negar provimento ao agravo regimental e aos embargos infringentes e nulidade, por entender ela inexistência de óbice à aplicação simultânea das figuras do crime continuado e do concurso formal (e-STJ fls. 793/796). Contra esse acórdão, a Defensoria Pública da União interpôs o presente recurso especial com base na alínea "a" do art. 105, inc. III, da CF alegando, em síntese: (i) a impossibilidade de se fazer incidir o concurso formal e a continuidade delitiva, de maneira concomitante, por afrontar a vedação ao bis in idem (ii) o reconhecimento indevido da preclusão em relação da pactuação do ANPP (e-STJ fls. 807/860). As contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido, argumentando que o recurso não deve ser conhecido por óbice da Súmula 83/STJ (e-STJ fls. 868/875). O recurso foi admitido pelo Tribunal Regional da 4ª Região (e-STJ fl. 878) e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 898/909). EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A DO CP) E OMISSÃO DE INFORMAÇÃO ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS (ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90). CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. BIS IN IDEM. CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA FUNDAMENTADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Melissa Bargmann e Iara Bargmann contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, ao dar provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal, condenou as rés pela prática dos crimes de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP) e omissão de informação às autoridades fazendárias (art. 1º, I, da Lei 8.137/90), reconhecendo o concurso formal e a continuidade delitiva entre as infrações, com base nos arts. 70 e 71 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais: (i) a possibilidade de aplicação simultânea das causas de aumento de pena pelo concurso formal e pela continuidade delitiva, e (ii) a alegação de preclusão em relação à possibilidade de pactuação de acordo de não persecução penal (ANPP), em razão de recusa fundamentada das rés. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem entendeu que as condutas das rés configuraram dois delitos distintos: sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP) e omissão de informações fiscais (art. 1º, I, da Lei 8.137/90), cometidos em concurso formal, com continuidade delitiva no período de janeiro a dezembro de 2012. Essa distinção de tipos penais permite a cumulação das causas de aumento, uma vez que a continuidade delitiva incide no contexto de um mesmo tipo penal, enquanto o concurso formal se refere à prática de infrações diversas em uma mesma ação ou omissão, conforme precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.949.471/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021). 4. A jurisprudência do STJ admite a cumulação das figuras do concurso formal e da continuidade delitiva quando os crimes praticados não integram o mesmo nexo de continuidade delitiva, sendo eles de natureza diversa e voltados à proteção de bens jurídicos distintos. Assim, a aplicação das causas de aumento pelo concurso formal e pela continuidade delitiva, na hipótese dos autos, não configura bis in idem, pois se tratam de delitos autônomos, ainda que relacionados a uma mesma omissão. 5. Em relação ao acordo de não persecução penal (ANPP), verifica-se que o Ministério Público ofereceu proposta de ANPP às rés, que recusaram o acordo por discordarem da cláusula de reparação do dano. Nos termos da jurisprudência do STJ, o oferecimento de ANPP pelo Ministério Público é uma faculdade da acusação, e a recusa pelas rés configura preclusão do direito de pactuação do acordo. Não cabe ao Poder Judiciário determinar nova oferta do ANPP após a recusa inicial, sobretudo quando a proposta foi devidamente fundamentada pela autoridade competente (HC 191.124 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, STF, Primeira Turma, julgado em 08/04/2021). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →