STJ RHC 201753
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE PROCESSUAL. INVERSÃO NA ORDEM DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. VÍCIO DEVIDAMENTE CORRIGIDO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA TÉCNICA. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. O recorrente foi denunciado por crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 349-A do Código Penal, estando preso preventivamente. Alega-se nulidade processual por inversão na ordem de apresentação das alegações finais, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a inversão na ordem de apresentação das alegações finais configura nulidade processual capaz de justificar a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoridade coatora reconheceu o erro na intimação e permitiu que a defesa prosseguisse conforme a lei, sanando o prejuízo alegado, isto é, determinou nova apresentação de alegações finais, ou complementação daquela já apresentada, após as alegações do Ministério Público. 4. A correção, a tempo, do erro na alternância na apresentação das alegações finais não gera prejuízo efetivo, pois todas as provas e argumentações constam no processo, e a defesa teve nova oportunidade de se manifestar, após o Ministério Público. 5. A jurisprudência estabelece que a nulidade processual exige comprovação de prejuízo, conforme o princípio pas de nulité sans grief. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 1.206 (e-STJ): Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por BRUNO BERNARDO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado nos autos da Ação Penal n. 1001494-65.2023.8.11.0000, em trâmite perante o Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, pela prática em tese dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 349-A do Código Penal, encontrando-se preso preventivamente desde 15/8/2023, com fundamento na necessidade de se garantir a ordem pública. Sustenta que, no processamento da ação penal instaurada em seu desfavor, teria se consumado nulidade absoluta por indevida inversão na ordem de apresentação das alegações finais, com a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva até o julgamento final deste writ. No mérito, postula o reconhecimento da nulidade processual suscitada. É o relatório. A defesa alega, em síntese, a existência de eiva insuperável a macular integralmente o processo acusatório por indevida inversão na ordem de apresentação das alegações finais. Requer o provimento do recurso para obter a declaração de nulidade e a revogação da prisão preventiva. É o relatório EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE PROCESSUAL. INVERSÃO NA ORDEM DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. VÍCIO DEVIDAMENTE CORRIGIDO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA TÉCNICA. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. O recorrente foi denunciado por crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 349-A do Código Penal, estando preso preventivamente. Alega-se nulidade processual por inversão na ordem de apresentação das alegações finais, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a inversão na ordem de apresentação das alegações finais configura nulidade processual capaz de justificar a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoridade coatora reconheceu o erro na intimação e permitiu que a defesa prosseguisse conforme a lei, sanando o prejuízo alegado, isto é, determinou nova apresentação de alegações finais, ou complementação daquela já apresentada, após as alegações do Ministério Público. 4. A correção, a tempo, do erro na alternância na apresentação das alegações finais não gera prejuízo efetivo, pois todas as provas e argumentações constam no processo, e a defesa teve nova oportunidade de se manifestar, após o Ministério Público. 5. A jurisprudência estabelece que a nulidade processual exige comprovação de prejuízo, conforme o princípio pas de nulité sans grief. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.