Decisão · STJ

STJ RHC 207199

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-06publicado em 2025-02-17
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo o entendimento de que a apenada encontra-se cumprindo pena em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, sem ilegalidades constatadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se a manutenção da apenada em estabelecimento prisional destinado ao regime semiaberto, conforme apontado pelo Tribunal de origem, configura constrangimento ilegal passível de correção em sede de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante n. 56, determina que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime mais gravoso, devendo-se observar os parâmetros fixados no julgamento do RE n. 641.320/RS. 4.No caso concreto, o Tribunal de origem constatou que a apenada encontra-se em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, inexistindo manutenção em regime mais gravoso ou ilegalidades que justifiquem a concessão de prisão domiciliar. 5.A análise acerca das concretas condições de cumprimento de pena no estabelecimento prisional demanda reexame de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6.A jurisprudência desta Corte Superior admite a execução da pena em unidades prisionais adaptadas ao regime semiaberto, desde que sejam respeitadas as condições estabelecidas no Tema 993/STJ e no julgamento do RE n. 641.320/RS. 7.O agravo regimental não trouxe elementos novos capazes de afastar a conclusão de inexistência de constrangimento ilegal, devendo ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 8.Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 309-311). A agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público Estadual apresentou impugnação ao agravo regimental (e-STJ fls. 309-310). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo o entendimento de que a apenada encontra-se cumprindo pena em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, sem ilegalidades constatadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se a manutenção da apenada em estabelecimento prisional destinado ao regime semiaberto, conforme apontado pelo Tribunal de origem, configura constrangimento ilegal passível de correção em sede de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante n. 56, determina que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime mais gravoso, devendo-se observar os parâmetros fixados no julgamento do RE n. 641.320/RS. 4.No caso concreto, o Tribunal de origem constatou que a apenada encontra-se em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, inexistindo manutenção em regime mais gravoso ou ilegalidades que justifiquem a concessão de prisão domiciliar. 5.A análise acerca das concretas condições de cumprimento de pena no estabelecimento prisional demanda reexame de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6.A jurisprudência desta Corte Superior admite a execução da pena em unidades prisionais adaptadas ao regime semiaberto, desde que sejam respeitadas as condições estabelecidas no Tema 993/STJ e no julgamento do RE n. 641.320/RS. 7.O agravo regimental não trouxe elementos novos capazes de afastar a conclusão de inexistência de constrangimento ilegal, devendo ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 8.Agravo regimental desprovido.
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