Decisão · STJ

STJ HC 932299

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-26publicado em 2025-02-17
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de réu condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e 500 dias-multa. 2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a reincidência do réu e o risco de reiteração criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é justificada, mesmo após a condenação em regime semiaberto, considerando a alegação de condições pessoais favoráveis e a quantidade de entorpecentes apreendidos. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que indicam a necessidade de garantir a ordem pública, como a reincidência do réu e o risco de reiteração criminosa. 5. A jurisprudência permite a manutenção da prisão preventiva mesmo em regime semiaberto, quando há risco de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que justificam a custódia cautelar. 7. A revisão da decisão das instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é incabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, especialmente em casos de reincidência e risco de reiteração criminosa. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. A revisão de decisões que mantêm a prisão preventiva não é cabível na via do habeas corpus, quando demanda reexame de matéria fático-probatória". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, HC 529616, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29/06/2020; STJ, RHC 117.802/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 01/07/2014. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 250-256, que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de WESLEY SOUZA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 500 dias-multa. Na ocasião foi negado o recurso em liberdade (fls. 81-89). A defesa manejou prévio writ, no qual pretendia a revogação da prisão preventiva, cuja ordem foi denegada em acórdão assim resumido (fls. 115-116): .. PENAL. "HABEAS CORPUS". TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. Pretendida a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, concedendo ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Descabimento. A) Paciente condenado em primeiro Grau, sendo mantida a custódia para resguardar a ordem pública, por presentes os requisitos legais, com base na gravidade concreta do delito. Trata-se de sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas, crime equiparado a hediondo e que coloca em risco a Sociedade. Além disso, consta que o paciente, ainda que tecnicamente primário, possui outra condenação também pelo crime de tráfico de drogas, com risco claro de reiteração da conduta. Contexto que revela elevada periculosidade do agente, pela disseminação do vício. Inalterados os pressupostos da custódia cautelar, em especial a garantia da ordem pública, a prisão fica mantida, não surgindo suficiente qualquer outra medida menos rigorosa, destacando-se inexistência de clara e inquestionável ilegalidade. Por outro lado, cautela é necessária para determinara efetiva e imediata transferência do paciente para estabelecimento prisional adequado ao regime fixado na sentença, providência, de qualquer forma, já diligentemente determinada na sentença condenatória. Ordem parcialmente concedida .. . Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, afirma que a quantidade de entorpecentes apreendidos não foi expressiva e tampouco justificaria a medida constritiva. Assinala que o guarda municipal não viu o acusado comercializando a droga e que o delegado de plantão sequer representou pela prisão preventiva. Destaca a presença de condições pessoais favoráveis. Acrescenta que o regime intermediário imposto para o desconto da reprimenda é incompatível com a custódia forçosa. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 267, deu-se por ciente da decisão de fls. 250-256. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de réu condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e 500 dias-multa. 2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a reincidência do réu e o risco de reiteração criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é justificada, mesmo após a condenação em regime semiaberto, considerando a alegação de condições pessoais favoráveis e a quantidade de entorpecentes apreendidos. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que indicam a necessidade de garantir a ordem pública, como a reincidência do réu e o risco de reiteração criminosa. 5. A jurisprudência permite a manutenção da prisão preventiva mesmo em regime semiaberto, quando há risco de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que justificam a custódia cautelar. 7. A revisão da decisão das instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é incabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, especialmente em casos de reincidência e risco de reiteração criminosa. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. A revisão de decisões que mantêm a prisão preventiva não é cabível na via do habeas corpus, quando demanda reexame de matéria fático-probatória". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, HC 529616, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29/06/2020; STJ, RHC 117.802/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 01/07/2014.
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