STJ AREsp 2710908
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Súmulas N. 7, 83 e 182 do STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da não observância ao princípio da dialeticidade, com base no art. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único do RISTJ, além da Súmula n. 182/STJ. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em virtude da aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Os agravantes foram condenados pela prática do disposto no artigo 305, §1º, inciso I da Lei 9.503/97, a pena de detenção de 6 meses, substituída por pena restritiva de direitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos suficientes para infirmar os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, especialmente quanto à aplicação das Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não apresentou impugnação adequada e suficiente aos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas. 6. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ não foi devidamente infirmada, uma vez que a parte não demonstrou a desnecessidade de reexame de matéria fática ou a divergência jurisprudencial. 7. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ foi correta, pois o agravo em recurso especial não atendeu ao princípio da dialeticidade, não impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A aplicação das Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ é válida quando não há demonstração de erro na análise fática ou divergência jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.241.318/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25/04/2018; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Jeronimo dos Santos Oliveira e Ronivon Jordao de Amurim contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do seu agravo em recurso especial (fls. 472/473). Informam os autos que os agravantes foram condenados pela prática do disposto no artigo 305, §1º, inciso I da lei 9.503/97 a pena de detenção de 6 meses para ambos, a ser cumprida em regime inicial aberto, a qual foi substituída por um. (fls. 319/324). Interposto recurso especial (fls. 417/433), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 59 e 33, § 1º, "c", do Código Penal, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7 e 83, do STJ (fl. 442/444). Está Corte não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 472/473) em decisão da Presidência, sob o fundamento da não observância ao princípio da dialeticidade, evocando o art. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único do RISTJ, além da Súmula 182/STJ. Neste agravo regimental (fls. 479/489), o insurgente assevera que, ao contrário do que registrou a decisão impugnada, houve a impugnação adequada e suficiente de todos os óbices adotados pelo Tribunal para não conhecer do agravo em recurso especial, e requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. O Ministério Público Federal se manifestou em parecer pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 508/518). Por manter a decisão, trago o feito à Turma para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Súmulas N. 7, 83 e 182 do STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da não observância ao princípio da dialeticidade, com base no art. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único do RISTJ, além da Súmula n. 182/STJ. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em virtude da aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Os agravantes foram condenados pela prática do disposto no artigo 305, §1º, inciso I da Lei 9.503/97, a pena de detenção de 6 meses, substituída por pena restritiva de direitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos suficientes para infirmar os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, especialmente quanto à aplicação das Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não apresentou impugnação adequada e suficiente aos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas. 6. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ não foi devidamente infirmada, uma vez que a parte não demonstrou a desnecessidade de reexame de matéria fática ou a divergência jurisprudencial. 7. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ foi correta, pois o agravo em recurso especial não atendeu ao princípio da dialeticidade, não impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A aplicação das Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ é válida quando não há demonstração de erro na análise fática ou divergência jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.241.318/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25/04/2018; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016.