STJ HC 764253
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FRAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM DATA ANTERIOR À PACIFICAÇÃO DO TEMA. TEMPUS REGIT ACTUM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus questionando a dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Se não restar evidente a interferência do comportamento da vítima no desdobramento do crime, como ocorreu no caso em análise, tal circunstância deve ser considerada neutra na dosimetria. 5. Quanto à fração da reincidência específica, o que se pretende neste feito é a desconstituição dos efeitos da coisa julgada com fundamento na posterior alteração de entendimento jurisprudencial que é mais favorável ao sentenciado. Ocorre que a pacífica jurisprudência desta Corte rechaça a pretensão que visa à revisão de decisão já transitada em julgado com base na simples modificação da compreensão jurisprudencial de determinada controvérsia. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALMIR CIVIDINI em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, inicialmente em regime fechado, e 52 dias-multa, por infração ao disposto no art. 171, caput, do Código Penal, por quatro vezes A defesa ajuizou pedido de revisão criminal à Corte de origem, que julgou improcedente o pleito, nos termos do acórdão com a seguinte ementa: "REVISÃO CRIMINAL. 1. CABIMENTO. REITERAÇÃO DE TESE JÁ SUBMETIDA AO JUDICIÁRIO. 2. COMPORTAMENTO DA VITIMA. ESTELIONATO. BUSCA DE SERVIÇOS OFERECIDOS PELO ACUSADO. 3. REINCIDÊNCIA ESPECIFICA. FRAÇÃO DE AUMENTO. 1. A pretensão de reanálise de questão já submetida ao Poder Judiciário, e decidida na ação penal transitada em julgado, não autoriza o ajuizamento de revisão criminal. 2. Não milita em favor do agente, acusado da prática de estelionato, o comportamento da vitima consistente em procurá-lo em razão da profissão que dizia exercer (advogado) para contratar com ele serviços que ele dizia prestar. 3. Não há ilegalidade manifesta, a ponto de autorizar a alteração da dosimetria por meio da revisão criminal, na utilização de fração superior a 1/6 para aumento da pena por incidência da agravante da reincidência se esta é de natureza especifica. REVISÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E INDEFERIDA." A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FRAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM DATA ANTERIOR À PACIFICAÇÃO DO TEMA. TEMPUS REGIT ACTUM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus questionando a dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Se não restar evidente a interferência do comportamento da vítima no desdobramento do crime, como ocorreu no caso em análise, tal circunstância deve ser considerada neutra na dosimetria. 5. Quanto à fração da reincidência específica, o que se pretende neste feito é a desconstituição dos efeitos da coisa julgada com fundamento na posterior alteração de entendimento jurisprudencial que é mais favorável ao sentenciado. Ocorre que a pacífica jurisprudência desta Corte rechaça a pretensão que visa à revisão de decisão já transitada em julgado com base na simples modificação da compreensão jurisprudencial de determinada controvérsia. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.