Decisão · STJ

STJ HC 933606

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-31publicado em 2025-02-17
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS INDIRETOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para despronunciar o agravante, anulando a sentença de pronúncia por falta de provas diretas e judicializadas da autoria dos fatos imputados. 2. A decisão agravada considerou que a pronúncia estava amparada apenas em elementos do inquérito policial e em depoimento indireto, sem confirmação em juízo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial e em depoimentos indiretos, sem confirmação em juízo. III. Razões de decidir 4. A pronúncia não pode ser lastreada apenas em elementos colhidos no inquérito policial sem confirmação em juízo, nem baseada exclusivamente em testemunhas indiretas ou de "ouvir dizer". 5. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a pronúncia deve ter lastro probatório judicializado, não podendo se basear exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando a ausência de provas diretas e judicializadas suficientes para a pronúncia. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial sem confirmação em juízo. 2. Testemunhos indiretos ou de "ouvir dizer" não autorizam a pronúncia, pois não têm força necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 755.699/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.10.2023; STJ, AgRg no HC 764.518/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.12.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 146-153, na qual não conheci do presente habeas corpus, mas concedi a ordem, de ofício, para despronunciar o ora agravante, anulando a sentença de pronúncia por falta de mínimas provas diretas e judicializadas da autoria dos fatos imputados, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia caso surjam novas provas. Neste regimental, o Parquet estadual sustenta, em síntete, que a decisão agravada "se olvidou quanto ao fato de que, transitada em julgado a sentença de pronúncia na data de 16/06/21, após julgamento proferido pela Corte estadual negando-lhe provimento, inviável que, perpassado lapso considerável da precitada data, o paciente impetre habeas corpus visando à modificação de julgado atingindo pelo manto da coisa julgada" (fl. 162). Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. O Ministério Público Federal, bem como a Defesa, em contrarrazões, manifestaram-se pelo desprovimento do recurso, conforme, respectivamente, fls. 195-205 e 213-219. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS INDIRETOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para despronunciar o agravante, anulando a sentença de pronúncia por falta de provas diretas e judicializadas da autoria dos fatos imputados. 2. A decisão agravada considerou que a pronúncia estava amparada apenas em elementos do inquérito policial e em depoimento indireto, sem confirmação em juízo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial e em depoimentos indiretos, sem confirmação em juízo. III. Razões de decidir 4. A pronúncia não pode ser lastreada apenas em elementos colhidos no inquérito policial sem confirmação em juízo, nem baseada exclusivamente em testemunhas indiretas ou de "ouvir dizer". 5. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a pronúncia deve ter lastro probatório judicializado, não podendo se basear exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando a ausência de provas diretas e judicializadas suficientes para a pronúncia. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial sem confirmação em juízo. 2. Testemunhos indiretos ou de "ouvir dizer" não autorizam a pronúncia, pois não têm força necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 755.699/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.10.2023; STJ, AgRg no HC 764.518/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.12.2022.
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