STJ HC 852778
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL GRAVE DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por ameaça e lesão corporal grave, questionando o aumento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso dos autos, conquanto a Corte de origem tenha afastado a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade, manteve a pena-base aplicada pelo magistrado de piso em virtude da manutenção de outras quatro (culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime). 5. Ocorre que a jurisprudência deste Tribunal se consolidou no sentido de que o afastamento de circunstância negativada em recurso da defesa deve necessariamente ensejar a redução da pena, o que não ocorreu no presente caso, restando configurada a flagrante ilegalidade. Precedentes. 5. Não há desproporção no aumento da pena-base pelas demais circunstâncias judiciais, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 59 do CP. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (fl. 120): A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO impetra habeas corpus substitutivo de revisão criminal contra ato reputado ilegal atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, consistente no acórdão por meio do qual não foi provida a apelação nº 0000026-82.2019.8.08.0050, para manter a condenação de WELINGTON CARLOS FONSECA GOMES à pena total de 4 anos e 3 meses de detenção, no regime aberto, por infração ao artigo 129, §1º, inciso I, e §10, e ao artigo 147, ambos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06. A impetrante aduz ser indevida a negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, as quais devem ser descartadas, redimensionando-se a pena-base, com a aplicação do percentual de 1/6 para cada vetorial remanescente. (fls. 03/08) Dados complementares juntados às fls. 77/79 e 113/115. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada à paciente. As informações foram prestadas e o parecer do MPF é pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 120-123). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL GRAVE DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por ameaça e lesão corporal grave, questionando o aumento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso dos autos, conquanto a Corte de origem tenha afastado a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade, manteve a pena-base aplicada pelo magistrado de piso em virtude da manutenção de outras quatro (culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime). 5. Ocorre que a jurisprudência deste Tribunal se consolidou no sentido de que o afastamento de circunstância negativada em recurso da defesa deve necessariamente ensejar a redução da pena, o que não ocorreu no presente caso, restando configurada a flagrante ilegalidade. Precedentes. 5. Não há desproporção no aumento da pena-base pelas demais circunstâncias judiciais, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 59 do CP. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.