STJ RHC 198679
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACESSO A PROVAS DETERMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. CADEIA DE CUSTÓDIA. PRESERVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto contra acórdão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, garantindo acesso a elementos de prova. O recorrente alega nulidades processuais por cerceamento de defesa e quebra da cadeia de custódia, pleiteando a nulidade processual e a expedição de alvará liberatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de nulidade processual por cerceamento de defesa e quebra da cadeia de custódia das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência exige a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nulitté sans grief. 4. A corte de origem garantiu o acesso da defesa aos elementos de prova, não havendo comprovação de prejuízo efetivo. 5. A quebra da cadeia de custódia não invalida a condenação se há evidências suficientes da materialidade do crime, e o Juiz de primeiro grau concluiu que, em relação ao processo de extração e análise de dados e que contém link com a integralidade de arquivos e registros de diálogos, a cadeia de custódia da prova foi satisfatoriamente apresentada, não sendo constatada qualquer violação que comprometa a idoneidade e confiabilidade da prova alcançada pelos atos de busca e apreensão e pela quebra do sigilo de dados IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 1.470-1.471 (e-STJ): Advogado André Mendes dos Anjos Leite (OAB/PE 54.827) interpõe Recurso Ordinário em Habeas Corpus às fls. 1.433/1.452 em favor de Lucas Costa Mendes contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (fls. 1.411/1.418), que, à unanimidade, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus por ele ali impetrado, e cujo acórdão possui a seguinte ementa: "EMENTA: HABEAS CORPUS. ACESSO À INTEGRALIDADE DOS ELEMENTOS DE PROVA. DESRESPEITO AO PERÍODO DE QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO.ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Deve ser garantido à Defesa o acesso pleno a todos os elementos de prova produzidos, ainda que eventualmente descartados pela acusação. 2. Evidenciada a indisponibilidade do link de acesso a provas armazenadas na nuvem, configura-se a vulneração ao enunciado da Súmula Vinculante 14 do STF. 3. Autorizado o desbloqueio e acesso aos conteúdos dos aplicativos whatsapp, telegram e congêneres, encontrados no aparelho telefônico objeto de busca e apreensão, não há que se lhe aplicar qualquer limitação temporal destinada aos diálogos telefônicos, objeto de outra decisão judicial. 4. Ordem conhecida e parcialmente concedida. Decisão Unânime." O recorrente alega haver nulidades processuais insanáveis que maculam o processo e o seu julgamento, tendo em vista o cerceamento de defesa, consubstanciada na negativa de acesso às provas dos autos, no que tange à perícia no celular da vítima, por esta razão pleiteia a decretação de nulidade processual a partir da instrução criminal, ainda, que seja declarada a nulidade da quebra de sigilo de dados, pela ausência de comprovação da preservação da cadeia de custódia. Por fim, requer a expedição de alvará liberatório de seu cliente. O recorrente encontra-se preso por supostamente ter cometido os delitos tipificados no art. 33 e 35 da Lei 11.343/06, após cumprimento de mandado de busca e apreensão A defesa alega, em síntese, a quebra da cadeia de custódia, haja vista a falta de documentos, informações e elementos capazes de aferir a higidez dos relatórios acostados, uma vez que não há nos autos informes detalhados do manuseio do aparelho telefônico móvel (data, hora, local, perito e ausência de lacre), bem como a falta de etiquetamento dos diálogos, conversas fora da data deferida pelo Juízo, ausência de degravação dos áudios, ausência das "HASH" e falta de aptidão técnica para manuseio dos aparelhos. Requer o provimento do recurso para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACESSO A PROVAS DETERMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. CADEIA DE CUSTÓDIA. PRESERVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto contra acórdão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, garantindo acesso a elementos de prova. O recorrente alega nulidades processuais por cerceamento de defesa e quebra da cadeia de custódia, pleiteando a nulidade processual e a expedição de alvará liberatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de nulidade processual por cerceamento de defesa e quebra da cadeia de custódia das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência exige a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nulitté sans grief. 4. A corte de origem garantiu o acesso da defesa aos elementos de prova, não havendo comprovação de prejuízo efetivo. 5. A quebra da cadeia de custódia não invalida a condenação se há evidências suficientes da materialidade do crime, e o Juiz de primeiro grau concluiu que, em relação ao processo de extração e análise de dados e que contém link com a integralidade de arquivos e registros de diálogos, a cadeia de custódia da prova foi satisfatoriamente apresentada, não sendo constatada qualquer violação que comprometa a idoneidade e confiabilidade da prova alcançada pelos atos de busca e apreensão e pela quebra do sigilo de dados IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.