Decisão · STJ

STJ HC 954600

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-10-18publicado em 2025-02-17
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. C AUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, ao afastar a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal a quo o fez com base em circunstâncias concretas indicativas de habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes. 2. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária quanto ao envolvimento do réu com atividades criminosas e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MICHAEL JHONATANS ALVES contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 109/112). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e multa, no regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do writ, alegou-se a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estariam presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, tendo em vista que as instâncias de origem consideraram a quantidade e variedade de drogas para presumir que o paciente se dedicava a atividades criminosas e afastar a benesse, o que configura fundamento inidôneo. Aduziu-se, ainda, que caso fosse reconhecido o tráfico privilegiado, deveria ser alterado regime inicial fixado para o início do cumprimento da pena e substituída a reprimenda por penas restritivas de direito. Às fls. 109/112, o habeas corpus foi indeferido liminarmente. Nas razões do agravo regimental, a Defesa alega que a fundamentação utilizada para o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 seria inválida, pois o fato de o paciente ter comercializado entorpecentes, seja por mensagens de texto ou pessoalmente, é algo delineado no próprio tipo penal pela qual denunciado e condenado. A existência de conversas nesse sentido de forma contemporânea aos fatos, indica a traficância, mas não a dedicação a atividades criminosas (fl. 121). Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada. Apresentadas contrarrazões às fls. 139/151. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. C AUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, ao afastar a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal a quo o fez com base em circunstâncias concretas indicativas de habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes. 2. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária quanto ao envolvimento do réu com atividades criminosas e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental não provido.
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