STJ AREsp 2529016
PROCESSUALTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, a Corte local, ao julgar a apelação, se ancorou no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 118/STJ). 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Hughes Telecomunicações do Brasil Ltda. desafiando decisão que, reconsiderando anterior decisum, e integrada pela de fls. 502/504, negou provimento a agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o Tribunal a quo solucionou a contenda com base no posicionamento consolidado pelo STJ no Tema 118, o que prejudica a análise do apelo raro e do respectivo agravo do art. 1.042 do CPC, inclusive no tocante à apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC. A parte recorrente, em suas razões, sustenta que "o apelo especial não teve seguimento negado pelo fato de que o acórdão recorrido estaria "em conformidade com a tese adotada no precedente indicado Tema 118/STJ ", mas sim por supostos óbices nas Súmulas 126 e 518 do STJ" (fl. 516), pelo que "o Agravo em Recurso Especial é o recurso cabível" (fl. 518). Impugnação às fls. 526/533. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, a Corte local, ao julgar a apelação, se ancorou no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 118/STJ). 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. Agravo interno não provido.