Decisão · STJ

STJ RHC 207011

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-11-04publicado em 2025-02-17
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA P ROVIMENTO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social da recorrente, extraídas do modus operandi do delito, pois a agravante " .. efetuou furto durante o período de repouso noturno, quando invadindo o domicílio da vítima, subtraiu aparelhos de alto custo de uso odontológico, notebook, bicicleta dentre outros pertences, que foram vendidos .. na localidade conhecida como Praça do Mãozinha" (e-STJ fl. 100). 3. É cediço nesta Casa que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 4. As instâncias de origem invocaram, ainda, o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de condenações anteriores. 5. "A existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARIÂNGELA DE SOUZXA SANTOS contra decisão através da qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus. Infere-se dos autos que a agravante foi presa em flagrante em 18/6/2024, concedida liberdade provisória em 19/6/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 1º, I, do Código Penal. Em 6/9/2024, foi decretada a prisão preventiva em juízo de retratação no recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público. Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 160/161): HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §1º, I DO CÓDIGO PENAL) ALEGATIVAS DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INACOLHIMENTO. SEGREGAÇÃO LASTREADA ESPECIALMENTE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, TENDO EM VISTA O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTRO DE CONDENAÇÕES PENAIS EM DESFAVOR DA PACIENTE POR PRÁTICA DE DELITO DA MESMA NATUREZA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
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