STJ HC 946495
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERE LIMINARMENTE O WRIT. PREVISÃO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. TEMA N. 1161. 1. O julgamento monocrático de recurso inadmissível pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que possibilita ao Presidente desta Corte Superior, antes da distribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 3. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal". Tema n. 1161. 4. No caso dos autos, o indeferimento do livramento condicional se deu em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando, para tanto, o histórico prisional do agravante, no qual consta que ele praticou faltas de natureza grave, nos termos do que determina a jurisprudência desta Corte. 5. Ademais, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ROBERTO DESTIDO contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus em seu desfavor. Infere-se dos autos que o ora agravante, o qual vem cumprindo pena de 35 anos, 6 meses e 5 dias de reclusão (regime inicial fechado), pela prática de estupros, roubos, lesão corporal qualificada, sequestro e cárcere privado, estelionatos, furto e embriaguez na direção de veículo automotor, pleiteou livramento condicional perante o Juízo da execução. Indeferido o pleito (e-STJ fls. 32/33), interpôs agravo em execução, desprovido em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11): Agravo em execução. Livramento condicional indeferido. Ausência do requisito subjetivo necessário para a concessão da benesse. Dados que efetivamente interferem na conclusão. Sentenciado com histórico carcerário desfavorável. Prática de faltas graves durante o cumprimento das penas. Irrelevância da data de cometimento das faltas graves. Tema Repetitivo nº 1161 do Eg. Superior Tribunal de Justiça. Longas penas a cumprir, ademais, pela prática de delitos graves. Ausência de comprovação do mérito do preso. Manutenção da decisão. Agravo improvido. Sobreveio, então, habeas corpus sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal, pois que está preenchido o requisito subjetivo para a concessão do benefício do livramento condicional, tendo em vista que foi emitido atestado de boa conduta carcerária e já foram reabilitadas as faltas disciplinares. Em decisão acostada às e-STJ fls. 43/48, a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o writ, por ser substitutivo de recurso próprio e por não vislumbrar flagrante ilegalidade a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. No presente agravo regimental, a Defensoria Pública insurge-se contra a atuação da Presidência, sustentando a inaplicabilidade do art. 21-E, IV, do RISTJ, no caso concreto. Afirma que "o Habeas Corpus não foi impetrado no curso do recesso desta Corte, o que justificaria a atuação da Presidência em caráter de urgência. Tampouco há pedido de liminar neste writ, de modo que não há justificativa para o mesmo não ter sido regularmente distribuído para relatoria de um dos membros desta Corte" (e-STJ fl. 58). Sustenta, ademais, a ocorrência de flagrante ilegalidade, pois o recorrente preenche os requisitos para a concessão do livramento condicional. Requer, assim: 1) a reconsideração, nos termos do art. 259 do RISTJ, da decisão negou conhecimento à impetração, determinando a distribuição ao um dos Ministros das Turmas Criminais desta Corte, sob pena de invasão de atribuição; 2) a reconsideração da decisão ora agravada, uma vez que não há exame criminológico desfavorável ao paciente, ou qualquer outro meio que ateste a ausência do preenchimento do requisito subjetivo, sendo conhecido o Habeas Corpus e concedida a ordem deferindo o livramento condicional do paciente; 3) caso contrário, a remessa deste agravo para a competente Turma, para que seja conhecido o writ e concedida a ordem em habeas corpus, nos termos do pedido na peça de impetração. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERE LIMINARMENTE O WRIT. PREVISÃO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. TEMA N. 1161. 1. O julgamento monocrático de recurso inadmissível pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que possibilita ao Presidente desta Corte Superior, antes da distribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 3. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal". Tema n. 1161. 4. No caso dos autos, o indeferimento do livramento condicional se deu em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando, para tanto, o histórico prisional do agravante, no qual consta que ele praticou faltas de natureza grave, nos termos do que determina a jurisprudência desta Corte. 5. Ademais, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido.