STJ REsp 2162909
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. FRAUDE. ANULAÇÃO DE INVESTIDURA DA AUTORA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. SÚMULAS N. 211/STJ E 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a sentença de improcedência em ação ordinária visando à anulação de ato administrativo que declarou nula a investidura da recorrente no cargo de Técnico Superior Processual do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, sob alegação de participação em fraude em concurso público. 2. Hipótese em que não se verifica a existência de negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 3. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 4. Caso em que, para além de não prequestionados, os arts. 2º do Decreto n. 20.910/1932 e 54 da Lei n. 9.784/1999 não guardam pertinência temática com a questão sub judice, pois a prejudicial de decadência administrativa foi afastada com base na legislação local de regência. Aplicação da Súmula n. 284/STF. 5. "Há cerceamento de defesa se a produção de prova foi indeferida e os argumentos da parte são refutados com base em falta de prova" (AgRg nos EAREsp n. 111.594/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 29/5/2013). Nesse mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.179.869/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/12/2023; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.994.224/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/11/2023; AgInt no AREsp n. 1.406.156/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2021; REsp n. 1.424.898/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/10/2014. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por Glaudinea Soares de Jesus, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Narram os autos que a ora recorrente ajuizou a subjacente ação ordinária em face do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a anulação do ato administrativo que, sob a assertiva de que ela teria participado de um esquema fraudulento no respectivo concurso público, declarou nula sua investidura no cargo de Técnico Superior Processual do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ). A sentença de improcedência do pedido autoral - no bojo da qual se reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do litisconsorte passivo necessário - foi confirmada pela Corte de origem, nos termos da ementa que segue (fl. 2.418): Apelação Cível. Ação de anulação de ato administrativo que declarou a nulidade da investidura no cargo de Técnico Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Fraude no certame comprovada por laudo estatístico elaborado pela Divisão de Laboratório de Combate à Lavagem de Dinheiro e Corrupção (DLAB)/MPRJ e pela prova indiciária resultante de cruzamento de informações. Sentença de improcedência. Manutenção. Regular processo administrativo que culminou com a declaração de nulidade do ato de investidura no cargo público. Prescrição e decadência afastadas. Súmulas 346 e 473 do STF. Art. 53 da Lei Estadual n.º 5.427/2009. Presunção de legalidade do ato administrativo não elidida pela parte. Desprovimento do recurso. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.476/2.480). Inconformada, a parte ora recorrente interpôs o REsp n. 2.230.669/RJ, por mim provido, para anular o aresto dos embargos declaratórios (fls. 2.649/2.659). Baixados os autos à origem, o Sodalício local realizou novo julgamento dos aclaratórios, rejeitando-os novamente, nos termos da ementa que segue (fl. 2.724): Embargos de declaração em apelação cível. Ação de anulação de ato administrativo que declarou a nulidade da investidura no cargo de Técnico Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Fraude no certame comprovada por laudo estatístico elaborado pela Divisão de Laboratório de Combate à Lavagem de Dinheiro e Corrupção (DLAB)/MPRJ e pela prova indiciária resultante de cruzamento de informações. Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão. Retorno dos autos a este órgão julgador para se pronunciar sobre pontos ditos omissos. Sustenta a parte recorrente, em preliminar, violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, CPC, ao argumento de que a sentença e o acórdão recorrido: (i) amparam-se em "considerações genéricas e contraditórias que não podem deixar de ser ressaltadas pela recorrente, na medida em que são considerações que valem para qualquer decisão .. , e pior do que isto, não correspondem à verdade dos fatos" (fl. 2.742); (ii) consideraram desnecessária a dilação probatória para a produção da prova pericial requerida, "sem se dar ao trabalho de explicar as razões para tal entendimento, fazendo mera referência a artigos da lei processual" (fl. 2.742) e sem explicitar a prova da alegada fraude ocorrida no certame em tela; e (iii) aceitaram como prova um ""estudo probabilístico" (29824, in medio) realizado unilateralmente por servidores do Parquet estadual desqualificados técnica e legalmente, comprometidos por dever de fidelidade ao órgão ao que servem; tal estudo probabilístico não tem nenhum valor legal" (fl. 2.472). Lado outro, aponta contrariedade aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 2º do Decreto n. 20.910/1932 e 54 da Lei n. 9.784/1999, porquanto a autotutela da administração foi exercida quando sua pretensão já havia sido alcançada pela prescrição e pela decadência; b) arts. 1º e 6º da Lei n. 4.739/1965, na medida em que o "laudo estatístico" em que as instâncias ordinárias se ampararam foi elaborado por servidores do MPRJ que indevidamente praticaram ato privativo dos profissionais de estatística que devem ser registrados no respectivo conselho de classe; c) arts. 5º, 6º, 7º, 355, I, 369 e 464 do CPC, pois o julgamento antecipado da lide, com a utilização de prova unilateral produzida pela administração pública, e o indeferimento do pedido de produção de prova pericial importaram em ofensa ao princípio da colaboração e, nessa toada, em cerceamento de defesa. Isso porque (fl. 2.763): A questão da validade das conclusões dos servidores do MPRJ - que serviu de fundamento para a Comissão de Inquérito recomendar a expulsão da recorrente do serviço público - constituiu matéria controvertida, pelo que caberia à recorrente, como autora da ação, desqualificar a validade desta prova trazida pelo MPRJ, através de verificação pericial por meio de profissional qualificado (tal como aqueles que produziram o parecer cuja conclusão foi copiada acima), exercendo na plenitude a faculdade prevista no art. 369, CPC, direito que foi negado à apelante em primeiro grau. Nessa toada, afirma que (fl. 2.764): O que se conclui, então, é que a ilegalidade do laudo estatístico, que serviu para fundamentar o decreto de expulsão da apelante, constitui prova inadmissível, consoante estabelecido pelo inciso LVI do art. 5º da Constituição Federal. Requer, assim, o provimento do recurso especial "para, sucessivamente, extinguir o processo com base no art. 487, II, CPC pela decadência do exercício da autotutela; decretar a nulidade do processo por falta de fundamentação da sentença e do Acórdão recorrido nos pontos apontados; pela nulidade do processo por cerceamento da defesa no episódio do indeferimento da produção da prova pericial e no mérito pelo julgamento da procedência do pedido, por força da nulidade do processo disciplinar" (fl. 2.785). Contrarrazões às fls. 2.794/2.804. Recurso admitido na origem (fls. 2.806/2.809). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. FRAUDE. ANULAÇÃO DE INVESTIDURA DA AUTORA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. SÚMULAS N. 211/STJ E 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a sentença de improcedência em ação ordinária visando à anulação de ato administrativo que declarou nula a investidura da recorrente no cargo de Técnico Superior Processual do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, sob alegação de participação em fraude em concurso público. 2. Hipótese em que não se verifica a existência de negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 3. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 4. Caso em que, para além de não prequestionados, os arts. 2º do Decreto n. 20.910/1932 e 54 da Lei n. 9.784/1999 não guardam pertinência temática com a questão sub judice, pois a prejudicial de decadência administrativa foi afastada com base na legislação local de regência. Aplicação da Súmula n. 284/STF. 5. "Há cerceamento de defesa se a produção de prova foi indeferida e os argumentos da parte são refutados com base em falta de prova" (AgRg nos EAREsp n. 111.594/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 29/5/2013). Nesse mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.179.869/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/12/2023; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.994.224/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/11/2023; AgInt no AREsp n. 1.406.156/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2021; REsp n. 1.424.898/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/10/2014. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.