Decisão · STJ

STJ EREsp 1774129

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2018-10-16publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática dev e ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A condenação do agravante foi fundamentada nos elementos constantes dos autos, sendo destacado pela Corte de origem que "eventuais inconsistências quanto à cor da pele dos autores do roubo não afastam tal reconhecimento seguro e sem sombra de dúvidas". 3. Destaca-se que o Sodalício estadual consignou que uma das vítimas reconheceu o agravante de maneira segura, na esfera extrajudicial e judicial, destacando, inclusive, que o réu era o mais agressivo. 4. Ademais, no tocante às alegações defensivas, destaco que o Sodalício de piso consignou que "o comprovante de entrega de pizza de fls. 152 não comprova que foi SANDRO que realizou a entrega, apenas que esta foi realizada", e que em razão disso "Não se pode dar mais crédito ao relatado pela testemunha Michael, que pode ter interesse em favorecer o acusado SANDRO, em detrimento do reconhecimento firme e seguro da vítima Luiz, que indicou o réu como o assaltante mais agressivo". 5. Assim, não se verifica ausência de fundamentos no decreto condenatória, e a alteração da conclusão das instâncias de origem esbarra na vedação prevista no enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por SANDRO HENRIQUE ROCHA GALINDO contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Consta dos autos que o agravante foi absolvido da denúncia que lhe imputava a prática dos crimes de roubo e corrupção de menor. A defesa e o Ministério Público interpuseram recursos de apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao pleito defensivo e proveu parcialmente o ministerial para condenar o agravante à 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 392): Apelação Criminal - ROUBOS - Autoria e materialidade delitiva demonstradas - Prova - Palavras das vitimas e de policiais militares - Não há razão para se duvidar da sinceridade das palavras das vitimas que nenhum motivo possuem para incriminar pessoas inocentes falsamente - Prova tranquila para um decreto condenatório de todos os réus. CORRUPÇÃO DE MENORES - Com a edição da Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, a Lei nº 2.252/54 foi revogada, passando o tipo penal de corrupção de menores a ser previsto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 no artigo 244-B - Crime formal - Condenação necessária. PENAS - Penas -base no mínimo legal - Atenuante de menoridade relativa não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231, do STJ- Causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP - Concurso material entre roubos para réu RODRIGO - Reconhecimento de concurso material entre os crimes de roubo e de corrupção de menores - Regime fechado. RECURSO MINISTERAL PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO O DEFENSIVO. A defesa apresentou dois embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 462/471 e 492/498). No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegou violação aos arts. 498, III, e § 1º, IV, do Novo Código de Processo Civil. Apontou a ocorrência de divergência no reconhecimento do agravante por parte das vítimas, especialmente com relação à cor da pele dos réus. Aduziu que o Tribunal de origem não analisou a tese defensiva de contradição apontada pela defesa. O recurso especial foi inadmitido pela aplicação das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. No agravo em recurso especial, a defesa alegou que não incidiria os referidos óbices processuais mencionados. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo. Do agravo se conheceu para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa repisa os argumentos apresentados no recurso especial, destacando que "as palavras das vítimas são contraditórias pois ambas mudaram sua versão dos fatos entre a lavratura do BO (feito no dia do crime) e o reconhecimento do agravante e dos corréus (feito apenas um dia depois), alterações essas que passam longe de serem insignificantes" (e-STJ fl. 759). Afirma que as palavras das vítimas não foi corroborada por nenhum outro elemento e que o reconhecimento não foi realizado dentro dos parâmetros legais. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso especial. Pugna também pela concessão de habeas corpus de ofício. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática dev e ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A condenação do agravante foi fundamentada nos elementos constantes dos autos, sendo destacado pela Corte de origem que "eventuais inconsistências quanto à cor da pele dos autores do roubo não afastam tal reconhecimento seguro e sem sombra de dúvidas". 3. Destaca-se que o Sodalício estadual consignou que uma das vítimas reconheceu o agravante de maneira segura, na esfera extrajudicial e judicial, destacando, inclusive, que o réu era o mais agressivo. 4. Ademais, no tocante às alegações defensivas, destaco que o Sodalício de piso consignou que "o comprovante de entrega de pizza de fls. 152 não comprova que foi SANDRO que realizou a entrega, apenas que esta foi realizada", e que em razão disso "Não se pode dar mais crédito ao relatado pela testemunha Michael, que pode ter interesse em favorecer o acusado SANDRO, em detrimento do reconhecimento firme e seguro da vítima Luiz, que indicou o réu como o assaltante mais agressivo". 5. Assim, não se verifica ausência de fundamentos no decreto condenatória, e a alteração da conclusão das instâncias de origem esbarra na vedação prevista no enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior. 6. Agravo regimental desprovido.
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