STJ HC 839104
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA. QUALIFICADORA EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS. DISPENSA JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de WEVER OLIVEIRA SILVA, condenado a 4 anos de reclusão no regime semiaberto pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, III, do Código Penal), em que se alega constrangimento ilegal devido à manutenção da qualificadora do emprego de chave falsa, não amparada em exame pericial, além de questionar a negativação das consequências do crime e a fixação da pena-base acima do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a qualificadora do emprego de chave falsa deve ser afastada por ausência de exame pericial; (ii) estabelecer se a fixação da pena-base em 4 anos de reclusão está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR A exclusão da qualificadora do emprego de chave falsa não é cabível, pois a sua aplicação baseia-se em provas testemunhais consistentes, especialmente nas declarações da vítima e nos depoimentos dos policiais, o que torna prescindível o exame pericial, conforme entendimento consolidado desta Corte. A jurisprudência do STJ admite a valoração negativa das consequências do crime quando os danos causados extrapolam os efeitos normais do delito, sendo idônea a fundamentação que considera os prejuízos causados à motocicleta furtada. Consoante a mais recente compreensão desta Corte Superior, "não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor" (AgRg no HC n. 787.967/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023), admitindo-se, assim, aumento superior mediante fundamentação idônea. A exasperação da pena-base em 2 anos de reclusão está devidamente justificada pela existência de três condenações definitivas anteriores (antecedentes) e pelos danos causados ao bem subtraído (consequências), em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. ORDEM DENEGADA. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WEVER OLIVEIRA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão no regime semiaberto, com incurso no art. 155, § 4º, III, do Código Penal. A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que o Tribunal de Justiça deixou de excluir a qualificadora relativa ao emprego de chave falsa, pautada exclusivamente no depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante, mesmo reconhecendo que não foi produzido o respectivo exame pericial exigido pelo art. 158 do Código de Processo Penal. Aduz que os motivos apontados para a negativação das consequências do crime - danos na motocicleta, prejuízo -, são intrínsecos ao delito de natureza patrimonial. Assevera, ainda, a inidoneidade da negativação das circunstâncias judiciais, porque considerando que a pena mínima do crime de furto qualificado é de 2 a 8 anos, a sentença condenatória negativou apenas dois vetores judiciais, antecedentes e consequências, e fixou a pena-base em 4 anos. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, especialmente quanto ao início de cumprimento da pena, até o julgamento final do writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem a fim de seja excluída a qualificadora relativa ao emprego de chave falsa, operando as devidas modificações, além da substituição por pena restritiva de direitos, bem como seja afastada a análise prejudicial conferida às consequências do crime, fixando a pena-base no mínimo legal. Prestadas as informações (e-STJ fls. 473-485). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA. QUALIFICADORA EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS. DISPENSA JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de WEVER OLIVEIRA SILVA, condenado a 4 anos de reclusão no regime semiaberto pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, III, do Código Penal), em que se alega constrangimento ilegal devido à manutenção da qualificadora do emprego de chave falsa, não amparada em exame pericial, além de questionar a negativação das consequências do crime e a fixação da pena-base acima do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a qualificadora do emprego de chave falsa deve ser afastada por ausência de exame pericial; (ii) estabelecer se a fixação da pena-base em 4 anos de reclusão está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR A exclusão da qualificadora do emprego de chave falsa não é cabível, pois a sua aplicação baseia-se em provas testemunhais consistentes, especialmente nas declarações da vítima e nos depoimentos dos policiais, o que torna prescindível o exame pericial, conforme entendimento consolidado desta Corte. A jurisprudência do STJ admite a valoração negativa das consequências do crime quando os danos causados extrapolam os efeitos normais do delito, sendo idônea a fundamentação que considera os prejuízos causados à motocicleta furtada. Consoante a mais recente compreensão desta Corte Superior, "não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor" (AgRg no HC n. 787.967/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023), admitindo-se, assim, aumento superior mediante fundamentação idônea. A exasperação da pena-base em 2 anos de reclusão está devidamente justificada pela existência de três condenações definitivas anteriores (antecedentes) e pelos danos causados ao bem subtraído (consequências), em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. ORDEM DENEGADA.