Decisão · STJ

STJ HC 961267

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-11-13publicado em 2025-02-17
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. MINORANTE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação do agravante transitou em julgado em 10/9/2024; nestes casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Precedentes. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. 3. Entretanto, tal não é o caso do presente writ, uma vez que a condenação pelo crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, foi devidamente fundamentada nos elementos constantes dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem, para entender que o agravante não teria conhecimento das armas encontradas no veículo, demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado em sede de habeas corpus. 4. Inviável a incidência da causa de diminuição especial do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que, o Juízo de primeiro grau consignou que o agravante "responde a diversos atos infracionais por tráfico de drogas, todos inclusive recentes". 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE HENRIQUE CANA VERDE ROCHA contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que paciente foi condenado à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, 35, ambos da Lei de Drogas, e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe proveu parcialmente para reduzir a reprimenda para 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa. No habeas corpus, a defesa alegou que o acusado deveria ser absolvido do crime previsto no art. 16, § 1º, da Lei n. 10.826/2003, tendo em vista "a ausência de qualquer prova que o paciente tinha conhecimento da arma e munições apreendidas dentro do veículo" (e-STJ fl. 6). Aduziu que deveria incidir, com relação ao crime de tráfico de drogas, a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Requereu, assim, a concessão da ordem constitucional para que o paciente seja absolvido do crime do art. 16, § 1º, da Lei n. 10.826/2003, bem como a reprimenda do crime de tráfico de drogas seja redimensionada. O habeas corpus foi indeferido liminarmente. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que o habeas corpus não seria substitutivo de recurso especial, uma vez que a condenação transitou em julgado, tampouco de revisão criminal, tendo em vista que o STJ nunca teria analisado o caso. Aponta, também, a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. Requer, assim, o provimento do agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. MINORANTE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação do agravante transitou em julgado em 10/9/2024; nestes casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Precedentes. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. 3. Entretanto, tal não é o caso do presente writ, uma vez que a condenação pelo crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, foi devidamente fundamentada nos elementos constantes dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem, para entender que o agravante não teria conhecimento das armas encontradas no veículo, demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado em sede de habeas corpus. 4. Inviável a incidência da causa de diminuição especial do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que, o Juízo de primeiro grau consignou que o agravante "responde a diversos atos infracionais por tráfico de drogas, todos inclusive recentes". 5. Agravo regimental desprovido.
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