STJ REsp 2158950
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. UFRJ. PERCENTUAL DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A DEFINIÇÃO DA CONTROVÉRSIA NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo determinou a suspensão do processo até a definição da controvérsia nos autos da ação coletiva 0006396-63.1996.4.02.5101, considerando que a questão pendente de análise possui potencial efeito de prejudicialidade, na medida em que aborda pontos controversos sensíveis relacionados à interpretação do título executivo, inclusive quanto à compensação dos valores. Assim, rever o entendimento adotado pela Corte local, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. A ausência de impugnação, no recurso especial, do fundamento utilizado pelo acórdão recorrido para afastar a hipótese de "decisão surpresa", atrai, por analogia, o óbice do enunciado n. 284 da Súmula do STF, que dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por CARLOS ALBERTO SOARES FERREIRA e OUTROS contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos seguintes termos (fls. 174-177): Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O Colegiado originário examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando os pontos relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca modificar o julgado ao asseverar que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o tema ventilado nos aclaratórios. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem embasado, e nele não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Vale destacar que o simples inconformismo da parte não tem a propriedade de tornar cabíveis os Embargos Declaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua reforma, só muito excepcionalmente admitida. No que diz respeito à suposta infringência aos arts. 6º, 7º, 9º, 10 e 921, I, do CPC, observo que não foi emitido juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno desses dispositivos. É inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, e a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, por não ter havido prequestionamento. Ante a ausência desse requisito, incide na espécie a Súmula 211/STJ. Por fim, afasta-se a ideia de simples valoração da prova, já que a Corte regional decidiu a causa com base no acervo fático-probatório dos autos, cujo revolvimento é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante a incidência de sua Súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Diante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias ordinárias determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Os agravantes defendem a inaplicabilidade do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, alegando que as questões são unicamente de direito, sendo plenamente viável a nova valoração da prova em sede de recurso especial. Afirmam que a matéria questionada foi debatida na apelação e nos embargos declaratórios, de modo que deve ser considerada prequestionada. Defendem que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo violou os artigos 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porquanto não enfrentou os fundamentos suscitados quanto a necessidade de observância dos requisitos autorizativos da suspensão do processo. Dizem que a decisão que determinou a suspensão do feito é uma "decisão surpresa", uma vez que não foi oportunizada a manifestação da parte, em clara violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Requerem a reconsideração da decisão agravada ou a reforma do julgado para que seja dado provimento ao recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 205). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. UFRJ. PERCENTUAL DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A DEFINIÇÃO DA CONTROVÉRSIA NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo determinou a suspensão do processo até a definição da controvérsia nos autos da ação coletiva 0006396-63.1996.4.02.5101, considerando que a questão pendente de análise possui potencial efeito de prejudicialidade, na medida em que aborda pontos controversos sensíveis relacionados à interpretação do título executivo, inclusive quanto à compensação dos valores. Assim, rever o entendimento adotado pela Corte local, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. A ausência de impugnação, no recurso especial, do fundamento utilizado pelo acórdão recorrido para afastar a hipótese de "decisão surpresa", atrai, por analogia, o óbice do enunciado n. 284 da Súmula do STF, que dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" 4. Agravo interno a que se nega provimento.