Decisão · STJ

STJ HC 763418

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-08-12publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES DE CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443 DO STJ. READEQUAÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO CUNHA GUEDES, condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 106 dias-multa, pela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). 2. Em recurso de apelação, o Tribunal de origem reduziu a pena para 8 anos de reclusão e 20 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado. 3. A Defensoria Pública alega constrangimento ilegal na dosimetria, argumentando que a aplicação cumulativa das causas de aumento referentes ao concurso de agentes (1/3) e ao emprego de arma de fogo (2/3) violou o art. 68, parágrafo único, do Código Penal e a Súmula 443 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão central consiste em verificar a adequação da aplicação cumulativa das majorantes na terceira fase da dosimetria, considerando a necessidade de fundamentação concreta para justificar o aumento superior ao mínimo previsto, bem como a adequação do regime prisional fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que o habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. As instâncias ordinárias aplicaram as majorantes do concurso de agentes (1/3) e do emprego de arma de fogo (2/3) de forma cumulativa, sem fundamentação concreta que justificasse o aumento, o que contraria a Súmula 443 do STJ, que exige justificativa idônea para a elevação cumulativa da pena. 7. Na terceira fase da dosimetria, deve-se aplicar apenas a causa de aumento qu e mais impacta a pena no caso, o emprego de arma de fogo, na fração de 2/3. 8. Quanto ao regime inicial fechado, a manutenção é justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo uso de arma de fogo e pelo concurso de agentes, que aumentaram o risco à vida da vítima, justificando a medida mais severa. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA PARCIALMENTE A ORDEM PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO CUNHA GUEDES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0027815-39.2020.8.19.0204). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 106 dias-multa, em razão da prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem proveu parcialmente o recurso para redimensionar a pena do paciente para 8 anos de reclusão, em regime fechado, e 20 dias-multa. No presente writ, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro sustenta a existência de constrangimento ilegal na terceira fase dosimétrica que, ao reconhecer a causa de aumento do concurso de pessoas, majorou a pena em 1/3 e, posteriormente, em virtude da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, aumentou novamente a pena em 2/3 violando, dessa forma, o artigo 68 do Código Penal. Ao final, requer a concessão da ordem para que "seja aplicada ao Paciente tão somente a causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, na forma do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, bem como imposto o regime semiaberto" (e-STJ fl.12). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ às fl. 146 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES DE CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443 DO STJ. READEQUAÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO CUNHA GUEDES, condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 106 dias-multa, pela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). 2. Em recurso de apelação, o Tribunal de origem reduziu a pena para 8 anos de reclusão e 20 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado. 3. A Defensoria Pública alega constrangimento ilegal na dosimetria, argumentando que a aplicação cumulativa das causas de aumento referentes ao concurso de agentes (1/3) e ao emprego de arma de fogo (2/3) violou o art. 68, parágrafo único, do Código Penal e a Súmula 443 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão central consiste em verificar a adequação da aplicação cumulativa das majorantes na terceira fase da dosimetria, considerando a necessidade de fundamentação concreta para justificar o aumento superior ao mínimo previsto, bem como a adequação do regime prisional fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que o habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. As instâncias ordinárias aplicaram as majorantes do concurso de agentes (1/3) e do emprego de arma de fogo (2/3) de forma cumulativa, sem fundamentação concreta que justificasse o aumento, o que contraria a Súmula 443 do STJ, que exige justificativa idônea para a elevação cumulativa da pena. 7. Na terceira fase da dosimetria, deve-se aplicar apenas a causa de aumento qu e mais impacta a pena no caso, o emprego de arma de fogo, na fração de 2/3. 8. Quanto ao regime inicial fechado, a manutenção é justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo uso de arma de fogo e pelo concurso de agentes, que aumentaram o risco à vida da vítima, justificando a medida mais severa. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA PARCIALMENTE A ORDEM PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →