STJ AREsp 1842225
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA COISA JULGADA. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ARESTO IMPUGNADO FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚM. 280/STF. 1. A tese de desacato aos princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada tem âmbito constitucional e não podem ser apreciadas em sede de recurso especial 2. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, a fim de identificar se o ato jurídico foi perfeito e se gerou direito adquirido, exige-se o revolvimento do contexto fático probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. 3. Verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a legislação local (Leis Estaduais 10.177/1998 e 11.600/2003), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PONTAL AGROPECUÁRIA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das súmulas 7/STJ, 280/STF e porque "a tese de desacato aos princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada tem âmbito constitucional" (fl. 1775). Em suas razões, o agravante alega que não é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório porque "o exaurimento da fase decisória em um processo administrativo - que é fato incontroverso nos autos deste processo - basta para qualificar a existência de direito adquirido" e que "A controvérsia, portanto, limita-se a aferir se a decisão administrativa proferida pelo SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, que reconsiderou a decisão anteriormente proferida pelo ocupante da mesma pasta após o exaurimento da fase decisória, ofende, ou não, ato jurídico perfeito ou direito adquirido" (fl. 1787). Argumenta que "a questão sub judice foi examinada pelo acórdão recorrido sob os prismas tanto constitucional quanto infraconstitucional", pois "os fundamentos do acórdão recorrido dizem respeito (i) aos primados da autotutela, do informalismo, do contraditório, da ampla defesa e da coisa julgada, encartados no art. 5º, XXXVI e LV, da Constituição da República (matéria constitucional); mas também (ii) às garantias encartadas nos arts. 6º, 23 e 24 da LINDB (matéria infraconstitucional)" (fl. 1788). Por fim, defende que "a despeito de o acórdão recorrido mencionar a Lei paulista 10.600/2003, essa legislação é irrelevante e dispensável para a análise do recurso especial interposto" porque "a controvérsia sub judice limita-se a aferir se o SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E CIDADANIA poderia reconsiderar a decisão anteriormente proferida pelo ocupante da mesma pasta, mesmo que após o exaurimento da fase decisória do processo administrativo no âmbito do qual ela foi proferida" (fl. 1789). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito à julgamento perante a 2ª Turma. Intimada, o agravado apresentou impugnação às fls. 1796/1799. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA COISA JULGADA. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ARESTO IMPUGNADO FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚM. 280/STF. 1. A tese de desacato aos princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada tem âmbito constitucional e não podem ser apreciadas em sede de recurso especial 2. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, a fim de identificar se o ato jurídico foi perfeito e se gerou direito adquirido, exige-se o revolvimento do contexto fático probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. 3. Verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a legislação local (Leis Estaduais 10.177/1998 e 11.600/2003), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.